TRF2 - 5037028-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037028-05.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: JANE DE SOUZA PAULINO MORATELI (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO.
JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS.
DIVISOR 150.
PERÍODO DE 22H ÀS 5H COMPUTADO COMO 8 HORAS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais, para condenar a UFRJ à aplicação do divisor 150h no cálculo do Adicional Noturno e a considerar o período trabalhado entre 22h e 5h como oito horas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, limitadas pelo prazo prescricional.
Sem custas ou honorários, ante o êxito recursal.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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29/08/2025 19:07
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 172
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 39,20 em 22/07/2025 Número de referência: 1357630
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17/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5037028-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JANE DE SOUZA PAULINO MORATELI (AUTOR)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 3, DESPADEC1], o juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC9], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2024, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Assim sendo, revogo o benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido. Proceda a Secretaria a retificação da autuação, mediante a alteração do dado constante do campo “Informações Adicionais”, substituindo a informação “Justiça Gratuita: Deferida” por “Justiça Gratuita: Revogada”, a fim de que seja possibilitada a geração de GRU para o pagamento do preparo recursal.
Cumprida a determinação acima, intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:30
Determinada a intimação
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10/07/2025 20:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 16:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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03/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
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30/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/05/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 13:38
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 20:14
Juntada de Petição
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12/03/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:12
Determinada a intimação
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25/11/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/09/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/07/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 12:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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