TRF2 - 5009295-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009295-07.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
PENHORA VIA SISBAJUD ANTERIOR AO PARCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela Agravante e manteve o bloqueio sobre os valores penhorados via SISBAJUD.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se nestes autos se (i) a citação por edital da Agravante é válida; (ii) os valores penhorados devem ser liberados, em razão de a penhora ter sido realizada, alegadamente, (ii.1) após a adesão ao parcelamento; (ii.2) sobre valores impenhoráveis, utilizados para o sustento de empresário individual portador de moléstia grave e sua família; e (ii.3) sobre o limite de cheque especial.
III.
Razões de decidir 3.
Admite-se a citação por edital prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais quando frustrada a tentativa de citação pelas demais modalidades (LEF – Lei nº 6.830, de 22/09/1980) (Súmula nº 414 do STJ e Tema Repetitivo 102). 4.
De acordo com o entendimento da Turma, é válida a citação por edital quando o executado não é localizado no endereço constante nos seus cadastros junto à Receita Federal, sendo de sua responsabilidade manter seus dados atualizados (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011322-94.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão Paulo Leite, DJe 24/11/2024 e TRF2, Agravo de Instrumento n. 5015332-26.2020.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão Jose Eduardo Nobre Matta, DJe 02/03/2021). 5.
Caso em que não se verifica qualquer nulidade na citação via edital, ante a tentativa frustrada de localização da Agravante por oficial de justiça (evento 8 dos autos de origem) no endereço cadastrado. 6.
No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp n. 1.696.270/MG, DJe de 14/6/2022), o STJ fixou o entendimento de que “fica mantido o bloqueio se a concessão [de parcelamento fiscal] ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 7.
Correta a decisão que indeferiu a liberação do valor bloqueado com base em adesão a parcelamento realizada em 01/07/2025 (evento 36, comprovante5, dos autos de origem), data posterior ao bloqueio, efetivado em 23/06/2025 (evento 35, dos autos de origem). 8.
A Agravante não comprovou sua alegação no sentido de que o bloqueio incidiu sobre limite de cheque especial, pois o extrato bancário juntado aos autos informa as movimentações financeiras a partir de 03/07/2022, com saldo inicial negativo em R$ 20.648,50, e a penhora foi realizada no dia 23/06/2025 (evento 35 dos autos de origem). 9.
Em regra, a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 recai sobre os salários de pessoas físicas e não é aplicável aos valores de titularidade de pessoa jurídica ante a mera alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários.
Inclusive, apenas se admite a substituição dos valores penhorados por outro bem em hipóteses excepcionais (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024, AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022 e TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012397-71.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 12/11/2024). 10.
Hipótese em que, apesar dos argumentos da Agravante a respeito da impenhorabilidade, não restou demonstrada a incapacidade de funcionamento da empresa após a constrição discutida e não foi oferecido nenhum bem em substituição ao valor penhorado.
IV.
Dispositivo 11.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Ausentes os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 16:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5102062-24.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 23
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01/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 09:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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30/08/2025 09:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 29ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 25 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 19 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5009295-07.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
01/08/2025 19:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/08/2025 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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01/08/2025 18:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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21/07/2025 19:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB08
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 12:22
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/07/2025 07:28
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009295-07.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102062-24.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDAADVOGADO(A): ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO (OAB RJ216374) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PROJETO PLANEJAMENTO E SERVICOS TECNICOS LTDA. contra a decisão proferida, nos autos da execução fiscal nº 5102062-24.2024.4.02.5101/RJ, pela Juíza Federal Livia Maria de Mello Ferreira, da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio sobre os valores penhorados via SISBAJUD.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou (evento 25 dos autos de origem), em resumo, que (i) não há vício na citação por edital, uma vez que foi realizada após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça no endereço conhecido; (ii) a Agravante não comprovou a existência de causa de impenhorabilidade que justifique o levantamento do bloqueio de valores de titularidade da pessoa jurídica, pois (ii.a) o patrimônio da empresa não se confunde com o do sócio; e (ii.b) não restou comprovado que o valor penhorado seria, parcial ou totalmente, destacado do faturamento para pagamento do salário do sócio na data do bloqueio.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) a manutenção da penhora após a adesão a parcelamento desvirtua a finalidade do parcelamento, que é justamente a regularização da situação fiscal do contribuinte; (ii) os valores bloqueados possuem natureza de verba alimentar e destinam-se ao custeio de tratamento de saúde grave do único sócio da empresa, diagnosticado com câncer de próstata; (iii) há forte indício de nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotadas previamente as diligências necessárias para sua localização; (iv) o bloqueio no valor de R$ 43.628,29 compromete diretamente o capital de giro da empresa, inviabilizando suas operações e a adimplência do parcelamento da dívida executada, o que impacta diretamente no sustento do único sócio da empresa e de sua família, especialmente considerando o citado diagnóstico de câncer; (v) a penhora realizada incidiu, também, sobre o limite de cheque especial, no valor de o R$ 20.648,50 (vinte mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), que é impenhorável. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando o bloqueio de R$ 43.628,29 da Agravante, bem assim a alegação de que o montante é necessário para o regular funcionamento da empresa e o sustento do seu sócio.
Passo a análise da probabilidade do direito.
Citação por edital Admite-se a citação por edital prevista no artigo 8º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais quando frustrada a tentativa de citação pelas demais modalidades (LEF – Lei nº 6.830, de 22/09/1980).
A propósito, a Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o entendimento firmado no Tema Repetitivo 102: Súmula 414: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
LEI 6830/80, ART. 8º. 1.
Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009.) O art. 8º da LEF prevê modalidades sucessivas de citação, mas a não-localização do executado por oficial de justiça, in loco, obviamente dispensa a tentativa de citação por correio (primeira modalidade de citação prevista no dispositivo).
Por outro lado, segundo a jurisprudência do STJ, a avaliação do esgotamento dos meios necessários para localização do réu deve ser feita casuisticamente, não havendo imposição legal de consulta aos cadastros de órgãos públicos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
OFÍCIO.
EXPEDIÇÃO.
CADASTRO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS.
CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação de busca e apreensão convertida em ação monitória.
A citação foi realizada por edital após tentativas infrutíferas de localização da ré.
Os embargos monitórios foram rejeitados e a ação julgada procedente.
Recurso de apelação desprovido.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em definir se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
III.
Razões de decidir 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localização do réu, sob pena de nulidade. 4.
O art. 256, § 3º, do CPC/2015 dispõe que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se forem infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 5.
A norma processual não impõe a obrigatoriedade da expedição de ofícios a cadastros públicos e concessionárias de serviços públicos antes da citação por edital, mas apenas prevê essa possibilidade como uma ferramenta importante, a ser utilizada conforme o juízo de valor do Magistrado. 6.
A análise do esgotamento das tentativas de localização do réu e da necessidade de expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos deverá ser realizada de forma casuística, considerando as particularidades de cada caso.
Dessa forma, a decisão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das diligências não pode ser revisada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso a que se nega provimento. (REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 30/10/2024.
Grifos desta Relatoria).
Esta 3ª Turma Especializada, por sua vez, entende que é válida a citação por edital quando o executado não é localizado no endereço constante nos seus cadastros junto à Receita Federal, sendo de sua responsabilidade manter seus dados atualizados.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
REFORMA DA DECISÃO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de citação por edital na execução fiscal com fundamento na ausência de esgotamento das diligências necessárias para a localização do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se o cabimento da citação editalícia nas circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DISCUTIR 3. A citação por edital encontra previsão legal no art. 8º, incisos III e IV, e §1º da Lei de Execução Fiscal, sendo cabível quando frustradas as tentativas de citação pelo correio e pelo oficial de justiça. Nessa linha de entendimento, dispõe o enunciado da súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça: "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
Da mesma forma, decidiu o E.
STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (REsp 1103050/BA), cuja jurisprudência dominante, inclusive, "é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia" (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012). 4. Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esta E. 3ª Turma Especializada em Tributário vem decidindo que a citação por edital se justifica apenas pela tentativa frustrada da citação por via postal e oficial de justiça no domicílio constante dos dados da Receita Federal do Brasil, sendo dispensado o requerimento de qualquer diligência para encontrar o executado. 5.
Após a tentativa infrutífera de citação por mandado no endereço indicado na inicial da execução fiscal, e comprovando-se, ainda, que o executado não atualizou seu endereço junto à base de dados da Receita Federal, resta autorizada a citação por edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo conhecido e provido. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5011322-94.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão Paulo Leite, DJe 24/11/2024.
Grifos desta Relatoria) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
CABIMENTO. 1.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade da citação do executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial de justiça.2.
A jurisprudência dominante do STJ é no sentido de que, após a tentativa de citação por oficial de justiça, é cabível a citação editalícia (STJ, 2ª Turma, RESP 201202129652, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 06/11/2012), tendo sido editada sobre o tema a Súmula nº 414 do STJ.3.
O interesse na citação por edital decorre do fato de que, antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 118/05, a citação era causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, do CTN) e, após a edição desse ato normativo, passou a ser requisito para o requerimento de indisponibilidade de bens do executado (art. 185-A do CTN).4.
No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação do executado em seu domicílio fiscal constante do cadastro da Receita Federal do Brasil, motivo pelo qual é cabível a citação por edital.5.
Agravo de instrumento provido.(TRF2, Agravo de Instrumento n. 5015332-26.2020.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão Jose Eduardo Nobre Matta, DJe 02/03/2021) No caso, não se verifica qualquer nulidade na citação via edital, ante a tentativa frustrada de localização da Agravante por oficial de justiça (evento 8 dos autos de origem) no endereço cadastrado.
Impenhorabilidade na hipótese de empresários individuais Em regra, a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 recai sobre os salários de pessoas físicas e não é aplicável aos valores de titularidade de pessoa jurídica ante a mera alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de salários.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
Grifos desta Relatoria) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Vale destacar, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu não ser possível a aplicação da regra da impenhorabilidade de que trata o inciso IV do art. 833 do CPC/2015, ante a falta de demonstração cabal de que os valores bloqueados seriam destinados ao pagamento de salários, consignando: "no caso dos autos, a parte recorrente sustenta a imprescindibilidade dos valores bloqueados de suas contas em face de despesas com a folha de funcionários, no entanto, não demonstra que tais valores seriam imediatamente transferidos às contas dos colaboradores.
Ora, não basta para que se reconheça a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que quantia semelhante seja destinada a folha dos funcionários da empresa.
A impenhorabilidade de que trata a lei é exclusivamente dos salários, o que não pode ser estendido aos valores depositados em conta da pessoa jurídica, já que em conjunto com as demais receitas que circulam nas contas bancárias, compõem o faturamento da sociedade.
Vale destacar que a impenhorabilidade de que trata o inciso IV do artigo 833 do CPC é destinada às pessoas físicas, e somente numa excepcionalidade cabalmente demonstrada se pode estender às pessoas jurídicas, o que não restou demonstrado nestes autos" (fl. 58). 3.
Tendo a Turma julgadora decidido com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, é evidente que concluir diversamente, visando reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Cito, ainda, o seguinte julgado da 3ª Turma Especializada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X, CPC.
INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há alguma impenhorabilidade que autorize o desbloqueio ora requerido. 3- Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária empregadora.
São, portanto, penhoráveis.
Precedentes. 4- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus da Executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 5- A mera juntada de documentos como folha de pagamento não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da sociedade empresária.
Para tanto, seria necessária a comprovação de sua saúde financeira por meio de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços atualizados aprovados por assembleia ou subscritos por diretores. 6- A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no inciso, X do art. 833 do CPC, não alcança pessoa jurídica, já que sua finalidade é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
Precedentes: TRF2, AC 5031720-56.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quarta Turma Especializada, DJ 23/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2024. 7- Em suma, deve ser mantida a decisão agravada, seja porque os valores bloqueados não se enquadram na impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, inexistindo provas quanto à sua imprescindibilidade para o funcionamento da empresa, seja porque a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 8- Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012397-71.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 12/11/2024).
Na hipótese específica de empresários individuais ou empresas de pequeno porte, excepcionalmente, admite-se o reconhecimento da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, fundada no art. 833, X, do CPC, desde que comprovada a imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV E X, DO CPC.
PESSOA JURÍDICA.
APLICÁVEL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PEQUENO PORTE. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade. 2.
A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial.
São aplicáveis às pessoas jurídicas as regras existentes no art. 833, IV, do CPC, referentes à impenhorabilidade dos bens necessários para sua subsistência.
Precedentes. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.794.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.
Grifos desta Relatoria).
A comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial deve ser feita através de documentos idôneos, como a declaração de imposto de renda e livros contábeis registrados na Junta Comercial, não sendo suficiente a invocação genérica de princípios como o da menor onerosidade e da preservação da empresa ou a simples alegação de que os valores constritos seriam destinados ao pagamento de despesas da pessoa jurídica.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESBLOQUEIO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E X, CPC.
INDISPENSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. 2- Cinge-se a controvérsia em aferir se há alguma impenhorabilidade que autorize o desbloqueio ora requerido. 3- Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica - não em nome do trabalhador assalariado (pessoa física), não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade empresária empregadora.
São, portanto, penhoráveis.
Precedentes. 4- Tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus da Executada comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese. 5- A mera juntada de documentos como folha de pagamento não é suficiente para demonstrar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para o funcionamento da sociedade empresária.
Para tanto, seria necessária a comprovação de sua saúde financeira por meio de documentos idôneos, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços atualizados aprovados por assembleia ou subscritos por diretores. 6- A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no inciso, X do art. 833 do CPC, não alcança pessoa jurídica, já que sua finalidade é garantir um mínimo existencial ao devedor pessoa física.
Precedentes: TRF2, AC 5031720-56.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Quarta Turma Especializada, DJ 23/05/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/3/2024. 7- Em suma, deve ser mantida a decisão agravada, seja porque os valores bloqueados não se enquadram na impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC, inexistindo provas quanto à sua imprescindibilidade para o funcionamento da empresa, seja porque a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica às pessoas jurídicas, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 8- Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012397-71.2024.4.02.0000, 3a.
Turma Especializada, Rel. do acórdão Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 12/11/2024.
Grifos desta Relatoria) Na hipótese dos autos, em que pese os argumentos da Agravante a respeito da impenhorabilidade, não restou demonstrada a incapacidade de funcionamento da empresa após a constrição aqui discutida.
Manutenção da penhora após o parcelamento No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012 (REsp n. 1.696.270/MG, DJe de 14/6/2022), o STJ fixou o entendimento de que “fica mantido o bloqueio se a concessão [de parcelamento fiscal] ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Portanto, não assiste razão à Agravante quando requer a liberação do valor bloqueado com base em adesão a parcelamento realizada em 01/07/2025 (evento 36, comprovante5, dos autos de origem), data posterior ao bloqueio, efetivado em 23/06/2025 (evento 35, dos autos de origem).
Penhora sobre cheque especial Por fim, a Agravante não comprovou sua alegação no sentido de que o bloqueio incidiu sobre limite de cheque especial, pois o extrato bancário juntado aos autos informa as movimentações financeiras a partir de 03/07/2022, com saldo inicial negativo em R$ 20.648,50, e a penhora foi realizada no dia 23/06/2025 (evento 35 dos autos de origem).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem.
Publiquem.
Em seguida, intimem a União Federal para apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos. -
17/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 14:44
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
-
17/07/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
-
10/07/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
-
09/07/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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