TRF2 - 5005720-73.2023.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005720-73.2023.4.02.5104/RJ RECORRENTE: JOVANE MOREIRA DUQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DA SILVA (OAB RJ109423) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NÃO HOUVE DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS, CONFORME VERIFICADO NO HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO DEMANDANTE.
O MAGISTRADO SENTENCIANTE RECONHECEU COMO INDEVIDOS OS DESCONTOS REALIZADOS PELO DEMANDADO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO DEMANDANTE.
ERRO ADMINISTRATIVO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 45), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil com relação ao pedido no tocante às rubricas "Desconto de Consignação no I.R. (Código 310); Desconto de Consignação no I.R. - 13º Sal. (Código 312)".
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade de eventual débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), mantendo-se eventual débito relativo aos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente. (ii) CONDENAR o INSS a abster-se de realizar eventual cobrança do débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), mantida a autorização apenas de eventual cobrança dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o INSS abster-se de realizar eventual cobrança do débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente, mantida a autorização apenas de eventual cobrança dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (iii) CONDENAR o INSS a devolver eventuais valores que já foram descontados quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), até a implantação deste último, com exceção dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde a data de pagamento de cada competência em que houve o desconto indevido, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021).
As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (ii) deste dispositivo.
No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O demandante alega que todos os descontos correlatos à conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente são ilegais, motivo pelo qual o INSS deve ser condenado a interrompê-los e a restituir-lhe os valores que já foram descontados.
O demandande alega ter sofrido danos morais em razão de ter sido surpreendido pelos descontos ilegais, privando-o de parcela substancial do seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar.
O demandado alega que foram pagos ao demandante os valores retroativos da aposentadoria por incapacidade permanente, acarretanto pagamento em duplicidade com o auxílio por incapacidade temporária, e que cumpre o dever legal de cobrar do segurado as parcelas pagas indevidamente.
Conheço dos recursos em face da sentença.
O demandante foi titular do auxílio por incapacidade temporária 31/520.411.435-8 entre 04/05/2007 e 29/08/2021 (ev. 2.3), a partir de quando foi reconhecida a incapacidade como permanente e o direito à percepção da aposentadoria 32/636.321.303-0 (ev. 1.8).
Ocorre que, em decorrência da demora excessiva do INSS em operacionalizar a conversão do benefício, o demandante recebeu os valores relativos ao auxílio por incapacidade temporária até a competência de 02/2023 (ev. 1.10, p. 10).
Sendo assim, juntamente com início do pagamento efetivo da aposentadoria por incapacidade permanente ao demandante em 05/04/2023, relativo à competência de 03/2023 (ev. 1.10, pp. 3/4), o demandado também iniciou os descontos compensatórios relativo ao período de 30/08/2021 a 28/02/2023, no qual o demandante já tinha direito à aposentadoria, mas continuou recebendo o auxílio temporário, cuja mensalidade era superior.
Verifiquei, cabe destacar, que não houve duplicidade de pagamento, pois os valores retroativos da aposentadoria foram apenas formalmente contabilizados, sem ocorrência de pagamento efetivo, conforme consta no histórico de créditos, que registra valor líquido de R$ 0,00 (ev. 1.10, pp. 1/3).
Sobre as rubricas relativas ao IR, trata-se de mero reflexo tributário, conforme já colocado pelo Magistrado sentenciante.
O valor mensal efetivamente descontado do demandante já foi reconhecido como ilegal, bem como foram determinadas a interrupção e a restituição do montante descontado.
Em relação à pretensão indenizatória do demandante, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso e objetiva na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Dos danos morais Passa-se à análise do pedido de compensação de danos morais.
A possibilidade de erro por parte da Administração ao decidir é inerente à condição humana.
Nesse sentido, há o estabelecimento dos sistemas de controle, interno e externo, da legalidade dos atos administrativos.
Não se pode imaginar dano moral para cada ato administrativo cuja ilegalidade ou injustiça seja reconhecida pelo Judiciário.
Entendimento diverso subtrairia da Administração a sua liberdade de interpretar a lei e os fatos, atividades inerentes à sua função de decidir.
Embora tenha sido reconhecido o direito à cessação de eventuais descontos do benefício no tocante à conversão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em aposentadoria por incapacidade permanente até a efetiva implantação deste último, os elementos dos autos não são suficientes para a demonstração da teratologia do proceder administrativo.
As razões expostas na inicial sobre o tema também não são suficientes à configuração de lesão aos direitos da personalidade. Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais." Ressalto trecho da Decisão proferida no PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0514310-45.2016.4.05.8300, Relator: ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/01/2019 (meus destaques e grifos): "(...). Conforme se verifica claramente do precedente indicado como paradigma, o dano moral em face do atraso na conclusão do procedimento administrativo (por força de demora na realização da perícia) não é in re ipsa, ou seja, não lhe é suficiente a mera prova do fato danoso. A 10ª Turma Recursal de São Paulo consignou: "No caso concreto, infere-se [...]" (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 20).
Como se vê, houve uma comprovação específica, lastreada nos elementos dos autos, tais como a indicação de que: "a empregadora confirmado, em audiência de instrução (arqs. 28 e 29), que não autorizou o retorno da autora ao trabalho até que fosse feita a perícia administrativa, não tendo ela recebido o respectivo salário até aquela data, ainda que já tivesse recuperado sua capacidade, segundo o médico que realizou a cirurgia." (Evento 1, PEDUNIFNAC11, página 16). Por certo que o indeferimento equivocado de um benefício previdenciário, sua concessão em valor inferior ou seu postergar excessivo e injustificado podem colocar em risco a subsistência do segurado, haja vista que verba alimentar. Todavia a sua configuração exige a verificação, em concreto, da relevância da conduta da Administração e a correspondente dor, angústia e sofrimento efetivos do segurado, questões que, por demandarem incursão na seara fático-probatória, são proscritas em sede de PUIL, nos termos da Súmula nº 42 da TNU, bem como da Súmula n.º 7 do STJ e Súmula n.º 279 do STF, aplicáveis às Turmas de Uniformização. Ante o exposto, nego seguimento ao PUIL nacional, ex vi do inc.
IX do art. 9º da Res. n.º 345/2015 do CJF.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado." Ressalto, ainda, trecho da Decisão proferida no AgInt no AREsp 960167 / SP, Segunda Turma do STJ, julgado em 28/03/2017, Relatora: ASSUSETE MAGALHÃES: "(...). II.
Na origem, trata-se de demanda proposta pelo ora agravante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da indevida cassação temporária de benefício previdenciário.III.
No caso, o Tribunal a quo - mantendo a sentença de improcedência - concluiu, à luz das provas dos autos, que "não restou provado dano moral, não sendo passível de indenização o mero aborrecimento, dissabor ou inconveniente, como ocorrido no caso dos autos.
Além da comprovação da causalidade, que não se revelou presente no caso concreto, a indenização somente seria possível se efetivamente provada a ocorrência de dano moral, através de fato concreto e específico, além da mera alegação genérica de sofrimento ou privação, até porque firme a jurisprudência no sentido de que o atraso na concessão ou a cassação de benefício, que depois seja restabelecido, gera forma distinta e própria de recomposição da situação do segurado, que não passa pela indenização por danos morais".(...)." O pedido de indenização por danos morais baseia-se no mera falha administrativa.
No entanto, não há comprovação de conduta inadequada ou uso de meios vexatórios/constrangedores que tenham causado abalo ou constrangimento ao demandante, afetando seu direito de personalidade.
Sendo assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos cíveis e negar-lhes provimento. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo, integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:45
Conhecido o recurso e não provido
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13/09/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/09/2025 00:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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25/08/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005720-73.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: JOVANE MOREIRA DUQUEADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DA SILVA (OAB RJ109423) ATO ORDINATÓRIO "[...] Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais." -
21/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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01/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005720-73.2023.4.02.5104/RJAUTOR: JOVANE MOREIRA DUQUEADVOGADO(A): MARCELO ROBERTO DA SILVA (OAB RJ109423)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil com relação ao pedido no tocante às rubricas "Desconto de Consignação no I.R. (Código 310); Desconto de Consignação no I.R. - 13º Sal. (Código 312)".
No mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexigibilidade de eventual débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8 ) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), mantendo-se eventual débito relativo aos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente. (ii) CONDENAR o INSS a abster-se de realizar eventual cobrança do débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), mantida a autorização apenas de eventual cobrança dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o INSS abster-se de realizar eventual cobrança do débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0 ), no prazo de 30 dias, contados da intimação da presente , mantida a autorização apenas de eventual cobrança dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; (iii) CONDENAR o INSS a devolver eventuais valores que já foram descontados quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 520.411.435-8) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.321.303-0), até a implantação deste último, com exceção dos valores pagos em duplicidade, correspondente aos proventos da aposentadoria por incapacidade permanente. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde a data de pagamento de cada competência em que houve o desconto indevido, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (ii) deste dispositivo. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e comprovado o cumprimento da tutela de urgência, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados , fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e c) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 12:05
Julgado procedente em parte o pedido
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26/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/12/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:44
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias - URGENTE
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05/12/2024 18:36
Determinada a intimação
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05/12/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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26/11/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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30/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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30/10/2024 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/10/2024 16:08
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 16:26
Despacho
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09/05/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/03/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 16:25
Determinada a intimação
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30/11/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2023 08:07
Juntada de Petição
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/10/2023 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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02/10/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/10/2023 14:45
Despacho
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07/08/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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25/05/2023 19:03
Juntada de Petição
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19/05/2023 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2023 18:03
Determinada a citação
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19/05/2023 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2023 15:35
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/05/2023 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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