TRF2 - 5000524-48.2025.4.02.5106
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJPET01
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15/09/2025 11:29
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000524-48.2025.4.02.5106/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRENTE: AVANI SOARES CARRILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ADMINISTRATIVO.
CEF.
FGTS.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICIPIO DE PETRÓPOLIS.
LEVANTAMENTO DE SALDO DEPOSITADO NA CONTA FUNDIÁRIA OBSTACULIZADA PELA RÉ, SOB A JUSTIFICATIVA DE SE TRATAR DE CONTA NÃO OPTANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
CONTA NÃO OPTANTE POR FORÇA DA ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE QUE RECONHECEU OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS FUNDIÁRIAS PARA OS ANTIGOS EMPREGADOS NÃO OPTANTES, DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DA QUANTIA DEPOSITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao presente recurso, com decorrente reforma da sentença, para condenar a CEF na obrigação de fazer, que consiste em recompor o saldo da conta fundiária inativa da autora, relativa ao seu vínculo laboral junto ao Município de Petrópolis (evento 11, comp3), a fim de viabilizar os procedimentos necessários para que a parte autora possa efetuar o levantamento do respectivo saldo devidamente corrigido, nos termos do artigo 13, da Lei 8.036/90.
Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitoriosa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 10:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 16:40
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/08/2025 15:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/08/2025 19:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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08/08/2025 19:04
Despacho
-
08/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Petição
-
21/07/2025 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000524-48.2025.4.02.5106/RJAUTOR: AVANI SOARES CARRILHOADVOGADO(A): CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES (OAB RJ202140)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n° 9.009/1995.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.
R.
I. -
16/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/07/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/04/2025 19:14
Determinada a intimação
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30/04/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2025 16:11
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 00:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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28/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/03/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 17:52
Determinada a citação
-
26/02/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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