TRF2 - 5008450-03.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 141
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
-
26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
25/08/2025 13:27
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 143, 144
-
25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
22/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
22/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 13:36
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 13:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ057344
-
22/08/2025 13:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 138 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 22/08/2025 12:59:13)
-
22/08/2025 12:04
Juntada de peças digitalizadas
-
21/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 16:45
Juntada de Petição
-
20/08/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008450-03.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 55, que condenou a parte executada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
No evento 87, foi determinada a intimação da(s) parte(s) executada(s) para fins de pagamento da quantia devida, na forma do art. 523 do CPC, que deixou fluir em branco o prazo para pagamento de seu débito.
Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 124, a utilização do procedimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud, para fins de satisfação do crédito de R$ 53.163,99 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme planilha anexada. É o relatório do necessário.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) LUCIENNE LOPES NADER, CPF *98.***.*94-34, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 53.163,99 (cinquenta e três mil, cento e sessenta e três reais e noventa e nove centavos). 2 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 3 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 4 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 5 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 6 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 7 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 9 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 10 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 11 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 12 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 13 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 14 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 15 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 16 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
23/07/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 11:48
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 09:23
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
24/01/2025 09:23
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
25/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
12/09/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
11/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
24/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 114
-
23/08/2024 13:06
Juntada de Petição
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
02/08/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
01/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2024 15:31
Despacho
-
01/08/2024 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Petição
-
09/07/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
08/07/2024 20:17
Juntada de Petição
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
20/06/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
19/06/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:04
Determinada a intimação
-
15/05/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
-
15/05/2024 13:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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23/04/2024 11:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
-
23/04/2024 10:30
Juntada de Petição
-
25/03/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
26/01/2024 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
20/12/2023 12:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
-
20/12/2023 12:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
19/12/2023 12:29
Juntada de Petição
-
30/11/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
29/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/09/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:14
Despacho
-
25/09/2023 11:56
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
25/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
29/06/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 12:11
Despacho
-
28/06/2023 15:16
Juntada de Petição
-
28/06/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 12:17
Juntada de Petição
-
12/06/2023 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2023 17:38
Despacho
-
09/06/2023 13:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/06/2023 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2023 12:44
Juntada de Petição
-
25/05/2023 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
24/05/2023 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2023 16:37
Determinada a intimação
-
24/05/2023 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2023 16:28
Transitado em Julgado - Data: 23/05/2023
-
24/05/2023 10:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
11/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/04/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/04/2023 08:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA099589 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
-
13/04/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/04/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
01/02/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
25/01/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/01/2023 15:20
Juntada de Petição
-
21/12/2022 14:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
30/11/2022 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/11/2022 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2022 13:30
Despacho
-
28/11/2022 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
20/10/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/10/2022 18:59
Juntada de Petição
-
27/09/2022 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/09/2022 12:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
26/09/2022 12:00
Despacho
-
26/09/2022 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
02/08/2022 00:03
Juntada de Petição
-
11/07/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
08/07/2022 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/06/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 13:31
Determinada a intimação
-
15/06/2022 07:56
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2022 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
07/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/04/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2022 16:52
Juntada de Petição
-
17/04/2022 14:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
11/04/2022 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/04/2022 07:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
29/03/2022 10:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2022 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2022 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/03/2022 14:47
Não Concedida a tutela provisória
-
28/03/2022 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2022 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
22/03/2022 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/03/2022 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/03/2022 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
-
16/03/2022 09:06
Determinada a intimação
-
08/03/2022 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2022 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/02/2022 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/02/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/02/2022 13:21
Determinada a intimação
-
10/02/2022 15:22
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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