TRF2 - 5002910-09.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:37
Juntada de Petição
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02/09/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002910-09.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MAXIMIANO SANTIAGO JUNIORADVOGADO(A): MONICA DE FREITAS PEREIRA (OAB RJ157063) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAXIMIANO SANTIAGO JUNIOR contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria implantado benefício determinado pelo CRPS.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, em 11/10/2024, fora interposto recurso ordinário.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o recurso interposto, teria havido julgamento, nem mesmo processo administrativo quanto ao processamento do citado recurso.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
17/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 17/07/2025 14:37:24)
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 16:39
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058005220254020000/TRF2
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14/07/2025 16:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5005800-52.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 13, 14, 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 12:37
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 15:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/06/2025 12:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50058005220254020000/TRF2
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5005800-52.2025.4.02.0000 (TRF2)
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08/05/2025 13:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50058005220254020000/TRF2
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 17:21
Decisão interlocutória
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05/05/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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30/04/2025 18:05
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 14:12
Declarada incompetência
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29/04/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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