TRF2 - 5011573-35.2024.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011573-35.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCOS MACHADO MASCARENHASADVOGADO(A): CARITAS DANIELLY AGUIAR DA COSTA LAGOEIRO BARROSO (OAB RJ163413) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO MARCOS MACHADO MASCARENHAS ajuizou ação, inicialmente sob o rito do Juizado Especial Federal, posteriormente convolado para o rito comum cível [evento 8, DESPADEC1], em face da UNIÃO, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, o cancelamento definitivo de protesto e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor narra ser titular de direitos de ocupação de imóvel em terreno de marinha (RIP n. 5801.0106781-03) e, como tal, obrigado ao pagamento da Taxa de Ocupação.
Alega que, diante de um aumento excessivo nos valores cobrados pela SPU em 2016, impetrou Mandado de Segurança (MS nº 5008541-64.2020.4.02.5101) para discutir a legalidade da cobrança.
Neste processo, foi concedida liminar que determinou o depósito de valor incontroverso e a suspensão da exigibilidade do débito.
A sentença final, com trânsito em julgado certificado em 04/02/2022, confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando à SPU a revisão do valor da taxa de ocupação de 2018 com base no valor venal indicado no IPTU municipal e a restituição de eventual valor pago em excesso.
Transcrevo excerto (processo 5008541-64.2020.4.02.5101/RJ, evento 32, SENT1): Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que promova à revisão do valor da taxa de ocupação do imóvel RIP 5801.0106781-03, referente ao ano de 2018, com observância do valor venal indicado pelo município na cobrança de IPTU, conforme determina a Lei nº 13.465/2017, fazendo jus o impetrante à restituição de eventual valor pago em excesso.
A parte autora informa que, embora a SPU, por meio de seu núcleo de avaliação (NUAVAL), tenha recalculado o débito e apurado uma diferença a maior de R$ 23.323,18, que deveria ser restituída ou compensada, a restituição não foi efetuada, nem a baixa da cobrança.
Pelo contrário, o autor recebeu intimação extrajudicial (PROTOCOLO 393646) informando sobre um débito já inscrito em Dívida Ativa (CDA *06.***.*43-45) e protestado (Protocolo 393646M, datado de 08/03/2024) junto ao Cartório do 13º Ofício de Notas de Niterói, no valor de R$ 12.913,15 [evento 1, ANEXO4].
O autor sustenta que este débito se encontra integralmente quitado, considerando os valores já pagos (R$ 36.057,62 em 4 de 5 parcelas de um parcelamento, garantindo o débito com valor excedente [evento 1, ANEXO10], a ordem judicial do mandado de segurança, e o valor recalculado pelo NUAVAL.
Transcrevo excerto do OFÍCIO SEI Nº 55675/2021/ME encaminhado pelo Núcleo de Receitas Patrimoniais da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União ao Juízo da 21ª VF do Rio de Janeiro nos autos do mencionado Mandado de Segurança [processo 5008541-64.2020.4.02.5101/RJ, evento 62, OFICIO-C1]: 1.
Em cumprimento à sentença judicial encaminhada pelo Ofício em referência, verificamos que o débito de Taxa de Ocupação de 2018 para o imóvel em lide, cadastrado nesta SPU pelo Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 5801 0106781-03, tem como valor principal R$ 34.981,27.
O saldo atualizado de R$ 44.454,10 foi parcelado pelo responsável em 5 parcelas de R$ 8.890,90 (a partir da 2ª parcela, há acréscimo de juros pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado), em conformidade com o disposto na Lei nº 13.139/2015 e Portaria SPU nº 107/2017.
Demonstrativos de débitos do imóvel e do parcelamento nº 2019/00002942 seguem anexos.
Somente as 4 primeiras parcelas foram quitadas, totalizando um montante de R$ 36.058,52, e o supra citado parcelamento rescindido por falta de pagamento. 2.
O Núcleo de Avaliação (NUAVAL) desta SPU recalculou o referido débito, conforme critérios estabelecidos na sentença judicial, no valor de R$ 12.735,34 (detalhamento do cálculo no despacho em anexo), apurando-se uma diferença a maior de R$ 23.323,18. 3.
Por se tratar de débito parcelado, esta Superintendência encaminhará a presente demanda ao Órgão Central para providências cabíveis no sentido de cancelamento do parcelamento e apropriação dos pagamentos efetuados que viabilizem o relançamento pelo valor recalculado com quitação e encaminhamento de expediente à SRF para restituição da diferença.
Diante do constrangimento sofrido pela indevida negativação, o autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar o cancelamento da inscrição em dívida ativa e, por conseguinte, do protesto do título.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão liminar encontra amparo no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris). A probabilidade do direito do autor é robustamente evidenciada pelos documentos acostados aos autos. É inconteste que o autor obteve decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança nº 5008541-64.2020.4.02.5101 (processo 5008541-64.2020.4.02.5101/TRF2, evento 41, CERT1), que determinou à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) a revisão do valor da taxa de ocupação do imóvel (RIP 5801.0106781-03) referente ao ano de 2018, com observância do valor venal indicado pelo município na cobrança de IPTU, e a restituição de eventual valor pago em excesso.
Ademais, a própria SPU, por meio de seu núcleo de avaliação (NUAVAL), recalculou o débito, resultando em um valor devido de R$ 12.735,34 e apurando uma diferença a maior de R$ 23.323,18 que deveria ser restituída ou compensada, como relatado acima.
O autor, como já dito acima, comprovou o pagamento de 04 (quatro) das 05 (cinco) parcelas de um parcelamento prévio, totalizando R$ 36.057,62 [evento 1, ANEXO10].
Considerando que o valor recalculado pela própria Administração é inferior ao montante já pago pelo autor, o débito protestado, no valor de R$ 12.913,15 (CDA *06.***.*43-47) [evento 5, ANEXO3], afigura-se como inexigível.
A conduta da SPU de inscrever o débito em dívida ativa e protestar o título, mesmo diante de uma decisão judicial que reconheceu o pagamento a maior e o recálculo administrativo que confirmou essa situação, configura, em tese, ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Do Perigo de Dano (Periculum in Mora). O perigo de dano é manifesto e grave.
A manutenção de um protesto indevido de título e a inscrição em cadastro de inadimplentes causam prejuízos que vão além do mero aborrecimento, afetando diretamente a honra objetiva e subjetiva do indivíduo. Para além da presunção legal, o autor descreve os graves transtornos resultantes da conduta da ré, que impossibilitam a percepção de crédito no mercado e atribuem a ele a imagem de um inadimplente contumaz.
A continuidade do apontamento em cartório de protestos compromete gravemente a imagem e a credibilidade do Autor no mercado, dificultando o acesso ao crédito, causando-lhe constrangimentos injustos e afetando diretamente sua atividade profissional e sua vida privada.
Desse modo, a espera pelo julgamento final da demanda para o cancelamento do protesto e da dívida ativa pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à honra e credibilidade do autor, justificando a intervenção judicial imediata.
SÍNTESE CONCLUSIVA Ante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à UNIÃO que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão: (i) Promova o cancelamento da inscrição do débito referente à CDA nº *06.***.*43-47 na Dívida Ativa da União, realizando as comunicações aos órgãos necessários; e (ii) Promova, às suas expensas, o cancelamento do protesto lavrado junto ao Cartório do 13º Ofício de Notas de Niterói, sob o Protocolo nº 393646M, datado de 08/03/2024.
Em caso de descumprimento injustificado, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias-multa, que deverá ser revertida à parte autora, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
Deverá o réu, na mesma oportunidade, especificar justificadamente, sob pena de preclusão, as provas que pretende produzir, ciente de que o protesto genérico por prova será de plano indeferido.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
P.I. -
11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 17:11
Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
17/06/2025 20:08
Juntada de Petição
-
27/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
26/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
23/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 17:20
Determinada a intimação
-
15/04/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/01/2025 13:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
18/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 16:42
Determinada a intimação
-
17/12/2024 18:19
Conclusos para decisão/despacho
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/12/2024 17:28
Juntada de Petição
-
05/12/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2024 19:42
Determinada a intimação
-
04/11/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5071874-48.2024.4.02.5101
Tarcizio de Sousa Pinto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/09/2024 16:04
Processo nº 5002510-09.2022.4.02.5117
Maurilio Barcellos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/08/2022 21:34
Processo nº 5008900-47.2025.4.02.5001
Milton Ferreira Mendes
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Elizabeth Veronica Picciafuoco Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 16:36
Processo nº 5006859-95.2025.4.02.5102
Manoel Geraldo de Moura Pereira
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Joao Carlos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 10:24
Processo nº 5002690-90.2024.4.02.5105
Ana Lucia Pecanha Dalier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00