TRF2 - 5002489-30.2022.4.02.5118
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002489-30.2022.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: JOAO CARLOS FRANCISCO LEAL (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR).
ADEQUAÇÃO COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ADI N.º 5090.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
DEPÓSITOS POSTERIORES À DECISÃO DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DEPÓSITOS ANTERIORES À DECISÃO DO STF.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO em relação ao pedido de reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090 e, quanto ao pedido de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas a recolher.
Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
01/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/09/2025 17:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/08/2025 13:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 216
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22/08/2025 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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22/08/2025 14:17
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 16:24
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 14:30
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002489-30.2022.4.02.5118/RJAUTOR: JOAO CARLOS FRANCISCO LEALADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499)SENTENÇADiante do exposto, em relação à correção do saldo da(s) conta(s) vinculada(s) ao FGTS da parte autora, até o dia anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC; no que se refere à correção do saldo existente a partir da referida data, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a manifesta falta de interesse de agir do(a) postulante.
Sem condenação em custas (LJE, art. 54).
Sem condenação em honorários (LJE, art. 55, caput).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 10:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2022 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2022 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2022 15:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/03/2022 11:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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23/03/2022 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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