TRF2 - 5040976-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040976-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LATINOAMERICA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se dos Embargos de Declaração do evento 9.1 opostos por LATINOAMERICA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA em face da decisão do ev. 4.1 pretendo sua retificação.
A parte embargante alega que “a r. decisão restou omissa quanto ao pedido liminar subsidiário, para que, ainda que não se entendesse pela manutenção do aludido benefício pelo prazo de 60 (sessenta) meses, fosse reconhecida a impossibilidade da cobrança do IRPJ no exercício financeiro de 2025, bem como do PIS, da COFINS e da CSLL antes do transcurso de 90 (noventa) dias da revogação do benefício fiscal, à luz do Princípio Constitucional da Anterioridade do exercício e nonagesimal”.
O recurso foi oposto tempestivamente.
Intimada em contrarrazões, a União reitera as alegações do ev. 11.1 de ausência de violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal. É o Relatório do necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, não verifico a ocorrência de vícios no decisum.
Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente o ponto controvertido, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do provimento exarado aos autos, confira-se (ev. 4.1): “[...] Não assiste razão às alegações da parte impetrante acerca de ilegalidade da fixação superveniente do teto de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal pelo art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 (incluído pela Lei nº 14.859/2024), atingido em abril/2025, sob o argumento de afronta aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, bem como ao art. 178 do CTN.
Conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 14.148/21, o PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19.
Em outras palavras, tratou-se de iniciativa do governo federal voltada à desoneração fiscal, com o propósito de atenuar os impactos econômicos enfrentados pelo setor de turismo, sem a imposição de contrapartidas às empresas beneficiadas. Não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo.
Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional.
Observadas essas considerações, coaduno do entendimento de que a fruição dos benefícios fiscais do PERSE pelos contribuintes, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa.
Por esse motivo, podem ser validamente reduzidos ou suprimidos por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN pela sua extinção, após ter sido atingido o teto de R$ 15 bilhões previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. A respeito da natureza não onerosa do PERSE, cito os seguintes julgados: [...]” Verifica-se que o que pretende a parte recorrente é a reforma do decisum, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, mormente quando não há incorreções a serem sanadas.
Nesse sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela SUL AMERICA CIA/ NACIONAL DE SEGUROS S/A, às fls. 1.222/1.223, em face do acórdão de fl. 1.220, o qual não conheceu do agravo de instrumento interposto pela mesma. 2.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em suma, que "não há dúvidas que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrente é cabível no caso concreto, vez que a decisão agravada está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em seu inciso IX.". 3.
Colhe-se do voto condutor que "tendo em vista que a hipótese dos autos, relativa à competência, não se encontra prevista no referido artigo 1.015 do CPC/15, é de se concluir que o recurso em análise não merece ser conhecido.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.
ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7.
Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel.
Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8.
Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 1 9.
Recurso desprovido.” (g.n.) (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0011437-84.2016.4.02.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND, TRF 2 - VICE-PRESIDÊNCIA, DATA DA DECISÃO 14/07/2017, DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO 18/07/2017) O inconformismo da parte recorrente refere-se ao mérito da decisão, a qual não padece de vícios, devendo utilizar-se da via recursal adequada para o manejo de sua pretensão, que se baseia na reforma do decisum. Isso posto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Nacional acerca dos depósitos judiciais efetuados em eventos 25.1, 27.1 e 28.1.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
18/08/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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02/07/2025 16:47
Juntada de Petição
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25/06/2025 03:34
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição
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04/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 15
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5040976-18.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: LATINOAMERICA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571)ADVOGADO(A): GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes nos Embargos de Declaração do evento 9.1, intime-se a parte embargada - impetrada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, se for de seu interesse, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. -
23/05/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 23:52
Determinada a intimação
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20/05/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/05/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO15F para RJRIO14F)
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07/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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