TRF2 - 5067505-74.2025.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:27
Juntado(a)
-
26/08/2025 13:21
Juntado(a)
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21/08/2025 16:08
Juntado(a)
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21/08/2025 16:00
Juntado(a)
-
15/08/2025 16:17
Juntado(a)
-
02/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5067505-74.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MOISES HENRIQUE DE SOUZA SEIXASADVOGADO(A): DENISE NUNES DE MOURA (OAB RJ101707) DESPACHO/DECISÃO Anoto, primeiramente, que o Ministério Público Federal requereu o início da execução do acordo homologado (evento 1 - petição inicial 1), pelo que entendo preenchido o disposto no § 6º do art. 28 do CPP.
Recebo, pois, os autos, e determino o início da execução do título.
Destaco, de plano, que, cumpridas todas as obrigações pactuadas, será declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do § 13 do artigo 28 do CPP.
Ao contrário, descumprido o acordo, os autos serão encaminhados ao MPF, para que requeira sua rescisão perante o Juízo que o homologou e prossiga a persecução criminal até seus ulteriores fins.
Foram pactuadas no evento 1 - anexo 4 - fls. 3 e 4 as condições do acordo exequendo, quais sejam: 1. prestar serviços à comunidade pelo período de 1 (um) ano, por 4 (quatro) horas semanais, perfazendo o total de 208 (duzentas e oito horas), em entidade a ser indicada pelo Juízo; 2. até o adimplemento da obrigação prevista no item 1, não se ausentar do Município de sua residência por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; 3. informar qualquer alteração de endereço ou número de telefone ou e-mail ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal; 4. comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo juntar aos autos os comprovantes de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
Designo entrevista do acordante com a Equipe técnica deste Juízo, a ser realizada em 18/08/2025, às 13h, por meio virtual.
A prestação de serviços deverá se iniciar em até 15 (quinze) dias da realização da entrevista.
A comprovação das horas de serviço se dará mensalmente através de juntada de petição pela defesa técnica com ofício da instituição beneficiária em que conste o total de horas prestadas por mês.
Tudo feito, suspenda-se o processo no aguardo dos envios de comprovantes e da realização dos comparecimentos.
Saliento que referido sobrestamento é meramente administrativo, para fins estatísticos, não repercutindo sobre a exigibilidade das obrigações.
Intime-se o acordante através de sua defesa técnica, inclusive, da data da entrevista para fins de encaminhamento institucional.
O patrono do acordante deverá informar nos autos se esse dispõe de meios próprios informáticos para comparecer virtualmente à entrevista, fornecendo e-mail e número de Whatsapp atualizados do seu cliente; em caso negativo, será inescusável o comparecimento presencial, nas dependências da 9a Vara Federal Criminal da Subseção do Rio de Janeiro/RJ, localizada na Av.
Venezuela, 134, bloco B, 4o andar, Saúde, Rio de Janeiro/RJ. -
23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:47
Decisão interlocutória
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15/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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