TRF2 - 5007669-98.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007669-98.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: MARLUCI RESENDE DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345) DESPACHO/DECISÃO Evento 47 - Indefiro o pedido da parte Autora de realização de nova perícia, uma vez que a não concordância com o laudo pericial apresentado não é motivo suficiente para que novo exame pericial seja feito, bem como levando em conta o entendimento assim firmado na jurisprudência sobre a questão: "PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DISPENSABILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL POR MÉDICO ESPECIALIZADO.
REGRA.
PRESCINDIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Uma das características da audiência de instrução e julgamento (AIJ) é a sua dispensabilidade, i.e., só será designada quando for imprescindível a realização de prova oral ou a arguição acerca de laudo pericial de maior complexidade técnica (exegese dos arts. 355 e 464, §2º, do CPC/15). 2.
Possuindo a perícia médica natureza de prova técnica simplificada, nos termos do art. 464, §3º, o fato de o Juízo ter determinado a conclusão do processo para sentença, sem realização da AIJ, não representa nulidade. 3. Em regra, é possível que o médico do trabalho de confiança do juízo avalie a existência de incapacidade laborativa do segurado, a não ser em situações excepcionais que demandem a designação de especialista.
Precedente desta e. 2ª Turma Especializada: AC 0000525- 04.2016.4.02.9999; Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER; eDJF2R 9.9.2016. 4.
Agravo de instrumento não provido. "(TRF-2, AI 0008828-31.2016.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Esp., DJ 11/07/2017; grifei) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
PERÍCIAS JUDICIAIS QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
DESNECESSIDADE DE MAIS ESCLARECIMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DE 1% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, COM RESSALVA DO §3º, DO ART. 98, do CPC de 2015. - Submetido o autor/apelante a duas perícias médicas judiciais, realizadas por médicos diversos, em diferentes datas - a primeira em 30/04/2013 e a segunda em 08/06/2015, ambas atestam a sua plena capacidade para o trabalho habitual (fls. 73/78 e 118/123). - Laudos periciais devidamente fundamentados, demonstrando que os médicos examinaram o autor com o fito de análise do seu quadro de saúde. - O fato de os peritos não serem especialistas em neurologia ou ortopedia não abala as conclusões dos laudos, na medida em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em relação ao trabalho e para tal, os médicos designados pelo Juízo estão devidamente habilitados (ambos Médicos Especialistas em Medicina do Trabalho). - Recurso desprovido. - Majoração dos honorários recursais em 1% em relação aos fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, observada, contudo, a regra do §3º, do artigo 98, do referido diploma legal." (TRF-2, AC 0002426-07.2016.4.02.9999, rel.
Des.
Fed.
MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Esp., DJ 08/03/2017; grifei) Vale ressaltar, ainda, que a nomeação do Perito Judicial não foi objeto de qualquer impugnação das Partes, bem como o assim estabelecido no art. 1º da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.331/2022: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:08
Determinada a intimação
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16/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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29/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007669-98.2024.4.02.5104/RJRELATOR: ANA AMELIA SILVEIRA MOREIRA ANTOUN NETTOAUTOR: MARLUCI RESENDE DE SOUSAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 41 - 19/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAREvento 35 - 12/06/2025 - Determinada a intimação -
22/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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19/07/2025 17:09
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 07:22
Determinada a intimação
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11/06/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/05/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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06/05/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 17:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO09F)
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25/04/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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13/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARLUCI RESENDE DE SOUSA <br/> Data: 07/04/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: AN
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12/02/2025 14:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09F para CEPERJA-VR)
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12/02/2025 14:43
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO09F)
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12/02/2025 14:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09F para CEPERJA-RJ)
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 10:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/01/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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16/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:09
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 06:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/12/2024 17:33
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO09F)
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03/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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