TRF2 - 5005442-62.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2025 16:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/09/2025 16:56 Determinada a intimação 
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                                            19/09/2025 16:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            19/09/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            16/09/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22 
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                                            12/09/2025 12:19 Juntada de Petição 
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                                            28/08/2025 15:37 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23 
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                                            25/08/2025 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23 
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                                            25/08/2025 02:19 Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005442-62.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LORRAYNE DO NASCIMENTO BARBOZAADVOGADO(A): CLAUDIO RICARDO DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ127756) DESPACHO/DECISÃO Evento 17.
 
 Mantenho a decisão do evento 11, que indeferiu a tutela de urgência, por seu próprios termos.
 
 Verifica-se no evento 18 que não ocorreu a citação da CEF em virtude da "ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico".
 
 Assim, providencie a Secretaria a expedição de mandado de citação.
 
 Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente.
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                                            21/08/2025 18:28 Expedição de Mandado - RJSGOSECMA 
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                                            21/08/2025 15:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/08/2025 15:35 Decisão interlocutória 
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                                            04/08/2025 18:05 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            31/07/2025 18:20 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO) 
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                                            31/07/2025 01:15 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14 
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                                            29/07/2025 09:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            29/07/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            28/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005442-62.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LORRAYNE DO NASCIMENTO BARBOZAADVOGADO(A): CLAUDIO RICARDO DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ127756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora alega não ter sido intimada para purga da mora nos termos da Lei n. 9.514/97.
 
 Certidão atualizada da matrícula do imóvel no evento 1, DOC6.
 
 Emenda à inicial no evento 8.
 
 Decido.
 
 Recebo a emenda à exordial.
 
 Anote-se onde cabível e retifique-se a autuação para "procedimento comum".
 
 Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC. A parte admite a inadimplência.
 
 Logo, a execução extrajudicial, na origem, não padece de nulidade.
 
 Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente.
 
 Ademais, de acordo com a Lei 9.514/97, no artigo 26, § 4º, há previsão de intimação por edital no momento da constituição em mora quando o devedor se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o que foi feito, conforme averbação de n. 03 da certidão do imóvel (evento 1, DOC6), que goza de presunção de veracidade, não tendo havido demonstração em sentido contrário. Assim, ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência (art. 300, caput, CPC).
 
 Cite-se e intime(m)-se.
 
 Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes.
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                                            25/07/2025 14:39 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/07/2025 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/07/2025 14:38 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM 
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                                            25/07/2025 11:12 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            24/07/2025 12:57 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            24/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/07/2025 08:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/07/2025 08:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            23/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005442-62.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LORRAYNE DO NASCIMENTO BARBOZAADVOGADO(A): CLAUDIO RICARDO DA SILVA TEIXEIRA (OAB RJ127756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e de todos os atos dela decorrentes, inclusive eventual arrematação, restabelecendo-se a situação anterior e garantindo à autora o pleno exercício do direito de purgar a mora. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão da consolidação da propriedade, bem como para impedir qualquer tentativa de desocupação do imóvel onde reside a autora.
 
 Decido.
 
 Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Emendar a inicial para corrigir o polo ativo da ação, uma vez que, conforme documento juntado no evento 1, DOC9, o imóvel foi adquirido por meio do contrato de mútuo junto à CEF pela autora e seu esposo, casados em regime de comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.647 do Código Civil c/c art. 73, do Código de Processo Civil; ii) Em se tratando de demanda em que se pretende a suspensão da consolidação da propriedade em favor da CEF, o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel objeto do leilão que se busca cancelar; iii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está protegido por senha, não sendo possível a sua visualização (evento 1, END7).
 
 Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
 
 Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
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                                            22/07/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/07/2025 13:29 Determinada a intimação 
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                                            16/07/2025 17:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            16/07/2025 15:58 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/07/2025 15:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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