TRF2 - 5012106-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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12/08/2025 12:59
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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12/08/2025 12:11
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012106-60.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537)ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, NB 165.080.737-3, recalculando a RMI com base nos salários de benefício majorados em função da decisão judicial transitada em julgado na ação trabalhista AIRR - 10045-27.2013.5.01.0011, com a alteração nos salários de contribuição, das competências de abril de 2008 a outubro de 2011, pagando-lhe retroativamente as diferenças desde a DER de revisão do benefício, em 12/12/2023, observada a prescrição quinquenal.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 18:07
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 12:22
Determinada a intimação
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14/04/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 18:47
Determinada a citação
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14/02/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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