TRF2 - 5008432-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:10
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB08
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13/08/2025 17:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008432-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PISCIUS RESTAURANTES LTDAADVOGADO(A): EMELY ALVES PEREZ (OAB SP315560) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PISCIUS RESTAURANTES LTDA contra a decisão proferida no evento 8 do mandado de segurança nº 5036678-80.2025.4.02.5101, pelo Exmo.
Juiz Federal Ricardo Levy Martins, titular da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de liminar de manutenção da alíquota zero do IRPJ e, da CSLL, do PIS e da COFINS em relação às receitas auferidas com a atividade no setor de eventos, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, instituída pelo Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE e o pedido de emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos.
Na decisão agravada (evento 8), o Juízo de origem consignou, em resumo, que (i) inexiste periculum in mora, “pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a impetrante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária”; (ii) o benefício fiscal poderia ser revogado a qualquer tempo, sem necessidade de observância do art. 178 do CTN; (iii) não houve desrespeito à anterioridade, pois “a Lei nº 14.859/2024, que fixou o limite máximo de custo para o PERSE, observou tal regramento, uma vez que foi publicada em 22/05/2024” ; e (iv) por fim, o depósito não autoriza a “suspensão do crédito tributário (artigo 151 CTN), eis que dizem respeito apenas aos tributos de PIS/COFINS, e além disso não houve o respaldo do Fisco quanto a integralidade de valores”.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta, em resumo, que (i) a probabilidade do direito está demonstrada, tendo em vista que o art. 178 do Código Tributário Nacional veda a revogação de benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condição onerosa, no qual alega encaixar-se o art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (ii) o perigo de demora reside no fato de que “a não concessão de medida liminar resultará em inúmeros danos à Agravante”. É o relatório.
Decido.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
A jurisprudência desta 3ª Turma Especializada é firme no sentido de que, para a caracterização do perigo na demora, é ônus da pessoa jurídica demonstrar que a exigência do tributo representa risco concreto às suas atividades, por meio de balanço financeiro que permita “a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa”.
Nesse sentido, entre outros, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS.
MP Nº 1.159/2023.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. (...)3.
Para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 4. Esta Turma, em caso semelhante, entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/10/2023). (TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5006911-08.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada.
Rel.
Des.
Paulo Leite.
Julgado, por unanimidade, em 02/07/2024) No caso, a Agravante não juntou aos autos elementos concretos que permitam concluir que a exigência tributária em discussão traz riscos ao seu funcionamento.
Assim, afastada a existência do risco de dano, resta prejudicada, neste momento processual, a análise da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela provisória deve ser indeferida.
Por fim, quanto ao pedido de depósito judicial para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, formulado no agravo de instrumento, verifico que tal pleito não foi formulado na petição inicial do mandado de segurança, e por consequência não foi indeferido na decisão agravada.
Esta se limintou a consignar que "no que se refere aos depósitos realizados pelo impetrantes não se pode lhe outorgar que se incluam em alguma das hipóteses que autorizam a suspensão do crédito tributário (artigo 151 CTN)". Portanto, se pretende o Agravante requerer o direito ao depósito judicial dos valores, deve fazê-lo junto ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comuniquem o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Publiquem.
Intimem.
Intimem a União Federal para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
11/07/2025 17:35
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5036678-80.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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11/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 17:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 17:15
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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25/06/2025 15:23
Juntado(a)
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25/06/2025 11:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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24/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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