TRF2 - 5012209-50.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012209-50.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: JOBEL FERREIRA DE AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO ROHR FERNANDES DE AMORIM (OAB RJ215281) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por JOBEL FERREIRA DE AMORIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de aposentadoria programada, com data de início a contar a partir do requerimento de correção de dados existentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS -, protocolo nº 1582420059 (evento 1, PROCADM7). 2.
O autor afirma, em sua inicial - evento 1, INIC1: (...) O autor tentou se aposentar, mas para tanto precisou requerer ao INSS a atualização de seu CNIS, para fazer constar período de atividade rural, como pescador artesanal, que exerceu com exclusividade pelo período de JANEIRO/1982 a DEZEMBRO/1987, conforme atestado na Declaração oficial da Colônia de Pescadores de Magé e, também, se verifica do Carne de Contribuição da referida Colônia, que seguem no processo. (...) Além disso, o Autor requereu também ao INSS que fosse incluído mais 2 (dois) vínculos empregatícios urbanos que ainda não constam no CNIS e fosse corrigido a “Data Fim” de vários outros vínculos.
Tudo conforme detalhado em petição administrativa que segue em anexo.
A inclusão do período rural e dos outros dois vínculos urbanos, mais as correções das “data fim” preencheriam os requisitos que permitem o Autor se aposentar.
No entanto, ao negar o pedido do Autor o INSS consegue se esquivar da obrigação de tornar o segurado apto a aposentadoria híbirda, evita também a responsabilização desde a data do requerimento, tendo em conta o excesso de prazo na apreciação. (...) 3.
A parte esclareceu ainda: (...) (...) 4.
O juízo de origem, evento 17, SENT1, determinou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com base nos seguintes fundamentos: (...) Todavia, da análise do processo administrativo, observo, que a parte autora informou, por ocasião do requerimento, que não possuía tempo especial e, consequentemente, esse fato não foi apreciado na via administrativa. Vejamos ( evento 10, OUT2) : (...) Por sua vez, a demanda judicial pela concessão de benefício previdenciário somente deve ser aceita como necessária, quando a parte requerente demonstra ter havido oposição da autarquia ao requerimento, o que neste caso não houve.
Assim, ante a ausência da necessidade do processo judicial, fulminado resta o interesse processual, pois não há configuração válida de pretensão resistida ao pedido de reconhecimento de atividade especial. (...) 5.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 24, RECLNO1, no qual alega: (...) 5.
A partir da conclusão do INSS no processo administrativo é possível notar claramente a resistência oferecida pelo Instituto réu diante da pretensão do Autor, pautando-se sob argumentos bem diferentes do apontado pelo Juízo.
Senão vejamos: (...) Ou seja, o requerimento foi apreciado e, por fim, restou infrutífero por 2 razões: - Análise de PPP por outro órgão. - Ausência de Autodeclaração Rural.
OBS: Sendo esses justamente os pontos que o Autor segue cobatendo na Inicial. 6.
Ainda vale destacar que mesmo num requerimento feito em 20/10/2023 o Instituto réu não concedeu prazo para simples juntada de documentos, a fim de sanear a pendência, decidindo por encerrar o procedimento em 08/11/2024.
O Autor não foi intimado pelo INSS para proceder a juntada da autodeclaração de atividade rural na esfera administrativa. (...) 6.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 7.
Inicialmente, importa destacar que esta 4ª Turma Recursal possui entendimento no sentido de que a expressa indicação, quando do protocolo do requerimento administrativo, de ausência de tempo especial/atividade como segurado especial, a ser apreciado pelo réu na via administrativa, com indeferimento automático do pedido, por falta de tempo considerado em tese, ou mesmo o protocolo administrativo sem juntada de documentação, é fato apto a configurar falta de interesse de agir para se postular o direito em juízo, em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema 350. 8.
Não obstante, a análise do caso concreto, no entender desta Relatora, configura hipótese diversa. 9.
O juízo de origem, ao determinar a extinção do feito sem resolução de mérito, referiu-se ao procedimento apresentado pelo INSS em sua contestação - evento 10, OUT2 - que trata de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/213.534.009-4, formalizado em 17/10/2023. 10.
Naquela ocasião, de fato, a parte não indicou a existência de períodos especiais a serem analisados pela Autarquia e tão pouco apresentou quaisquer documentos trabalhistas, em especial os necessários para comprovar o exercício de atividade como pescador. 11.
Ocorre que, como expressamente informado e comprovado na petição inicial, após o indeferimento do pedido, a parte requereu ao réu o acertamento dos dados existentes em seu CNIS, em 20/10/2023, como se vê do evento 1, PROCADM7. 12.
Destaco a folha inicial do procedimento, a qual, repito, no meu entender, demonstra que houve adequada indicação para o réu das providências pretendidas: 13.
O autor teria também, já na via administrativa, ao menos supostamente, apresentado a petição juntada ao evento 1, ANEXO9, esclarecendo os pontos que pretendia ver reconhecidos - evento 1, PROCADM7/fl. 1, cumprindo a diligência determinada pela Autarquia (evento 1, PROCADM7/fl. 4): evento 1, PROCADM7/fl. 4: (...) Para dar andamento ao processo 1582420059, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: - APRESENTAR REQUERIMENTO INFORMANDO OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA CORRESPONDENTE. (...) evento 1, PROCADM7/fl. 1: 14.
Nota-se também que alguns dos documentos devidamente apresentados pelo autor, por algum erro do sistema, foram deletados do procedimento - evento 1, ANEXO9/fl. 40: 15.
Não obstante, houve indeferimento do requerimento, sem realização de novas diligências, sendo certo que o INSS sequer tomou conhecimento do pedido de ajuste das datas de saída dos vínculos mantidos pelo autor com os outrora empregadores Coesa S.A, Consórcio Transcarioca-Rio e Consórcio Linha 4 sul - CL4S, que constavam da evento 1, ANEXO9. 16.
No despacho de indeferimento constou - evento 1, PROCADM7/fl. 35: (...) Análise de PPP é feita pela Perícia Médica Federal quando for analisar qualquer aposentadoria.
Orientamos apresentar esse documento quando for solicitar qualquer aposentadoria.
Não foi possivel inserir o Período Rural porque não foi enviada a Autodeclaração Rural especificando o período a ser inserido no sistema. (...) 17.
Entendo que a conduta do réu caracteriza resistência oposta à pretensão do autor, por inobservância dos princípios que regem os procedimentos administrativos, de forma a caracterizar o interesse de agir, inclusive sob a luz do Tema 350 do STF. 18.
Quanto ao tempo como segurado especial pescador, a parte autora havia apresentado extrato de contribuições destinadas à colônia de pescadores - Z.9 Mauá - havendo início de prova material. 19.
Caberia ao réu oportunizar ao requerente a complementação do procedimento, com a apresentação da declaração de segurado especial, especialmente se considerado o princípio da eficiência da Administração Pública - art. 37 da CR/1988, o que não ocorreu no caso. 20.
Quanto à análise de reconhecimento de tempo especial, com a apresentação dos formulários PPP, o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 assim dispõe: Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. § 1º O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. (g. n.) 21.
Pertinente destacar também o art. 142 do Decreto: Art. 142. A justificação administrativa constitui meio para suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social. 22.
O decreto regulamentar da Lei de Benefícios não delimita as hipóteses de retificação do CNIS a pedidos de concessão de benefícios. 23.
Caberia ao réu apreciar o requerimento da parte autora. 24.
Diante dos elementos acima, entendo, excepcionalmente no caso concreto, que o autor comprovou que pretendia se aposentar pelo RGPS e que tentou, de forma adequada, o reconhecimento administrativo de seu direito quanto aos vínculos laborais indicados na causa de pedir desta demanda. 25.
A sentença deve ser ANULADA e os remetidos à origem para análise do mérito.
Afasto a aplicação do art. 1.013, §3, I, do CPC/2015, por entender a causa não se encontra madura para julgamento, especialmente quanto ao alegado período de exercício de atividade especial - como pescador. 26.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 27.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos. 28.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima. -
31/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 12:08
Conhecido o recurso e provido
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29/08/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 29/08/2025 09:19:48)
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27/08/2025 17:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:37
Despacho
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30/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012209-50.2024.4.02.5118/RJAUTOR: JOBEL FERREIRA DE AMORIMADVOGADO(A): LEONARDO ROHR FERNANDES DE AMORIM (OAB RJ215281)SENTENÇAAnte o exposto, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO da ação, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:42
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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19/05/2025 23:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:00
Determinada a intimação
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17/03/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/03/2025 02:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 16:03
Juntada de Petição
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27/01/2025 04:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/01/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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16/01/2025 12:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/01/2025 12:19
Determinada a citação
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16/01/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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