TRF2 - 5002222-07.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 12:50
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 06/11/2025 15:00. Refer. Evento 6
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25/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-07.2025.4.02.5004/ESAUTOR: FABIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO o acordo em todos os seus termos, devendo o INSS conceder o benefício de salário maternidade nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF FABIANA DOS SANTOS SILVA (*55.***.*28-13) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA:21/05/2024 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/07/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo. Consoante o acordo proposto pelo réu e aceito em todos os termos pela parte autora, esta renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda.
As partes arcarão com o pagamento de seus respectivos advogados.
Intime-se o Chefe do EADJ para que viabilize a implantação do benefício, no prazo de 30 dias.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, dê-se início à fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/08/2025 14:09
Homologada a Transação
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19/08/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 18:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 23:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002222-07.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FABIANA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FABIANA DOS SANTOS SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a concessão/o restabelecimento do benefício previdenciário de salário-maternidade.
I) À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, concedo a Gratuidade de Justiça (Código de Processo Civil - CPC, arts. 98/99).
II) Não foi pleiteada tutela provisória em caráter antecedente ou incidental (CPC, art. 294).
III)DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Lei n. 9.099/1995, arts. 21 e 22) e de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (mesma Lei, arts. 27 a 29), a ocorrer neste Juízo, cujo endereço é "Avenida Hans Schmoger, n. 808, Bairro Nossa Senhora da Conceição, Linhares/ES (em frente ao CRAS Conceição)", no dia 06/11/2025, às 15h00min.
As partes poderão trazer, ao ato processual, até três testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação deste Juízo.
Demais disso, a parte autora fica cientificada de que eventual ausência sem justificativa implicará a extinção do processo (Lei n. 9.099/1995, inciso I do art. 51).
Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas até o número de três) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, parágrafo único do art. 2º).
Demais participantes da audiência que não prestem depoimentos (advogados, defensores públicos, etc.) estão desde logo autorizados, caso queiram, a participar por meio da Plataforma Zoom. O link único para acesso à sala de audiências virtual é https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares.
IV) Cite-se o réu, por meio do Núcleo de Conciliação - NUCCONC, para manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e/ou apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, e, conforme o art. 11 da Lei n. 10.259/2001, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, especialmente: (i) inteiro teor do processo administrativo e (ii) extrato atualizado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
V) Sobreste-se, sem prejuízo do prazo para contestação, o curso deste processo até a data da audiência.
VI) Intimem-se. ADVERTÊNCIAS 1) Recomenda-se às partes e seus advogados que não acessem a Plataforma Zoom por meio de celulares, considerando as limitações e intercorrências prejudiciais ao bom andamento das audiências. -
16/07/2025 19:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/07/2025 19:02
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 06/11/2025 15:00
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16/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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