TRF2 - 5073000-02.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073000-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RITA DE CASSIA MONCAIO CANOADVOGADO(A): IANNA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ249545)ADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2211896523), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Alega a parte autora que "requereu o benefício de Pensão por Morte, na condição de companheira do Extinto Instituidor, instruindo o pleito com toda documentação que possuía, que fazem prova da união estável que possuía com o falecido, mas, de forma de arbitrária e ilegal, a Autarquia Previdenciária indeferiu seu pleito, diante disso a parte Autora busca a tutela jurisdicional, por medida de justiça".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2211896523).
Intime-se. -
21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:21
Determinada a citação
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18/07/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 13:23
Juntada de Petição
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18/07/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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