TRF2 - 5021132-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:43
Baixa Definitiva
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07/08/2025 16:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5045614-74.2023.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 12, 15
-
07/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
06/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 15:00
Despacho
-
05/08/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 18:27
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
05/08/2025 17:18
Juntada de Petição
-
30/07/2025 12:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5021132-91.2025.4.02.5001/ES INVESTIGADO: DAVID JANSEN SILVAADVOGADO(A): AMANDA CRISTINA PEDROSA DIEGUEZ (OAB ES029446) DESPACHO/DECISÃO Em razão da necessidade de racionalizar a pauta de audiências deste Juízo, buscando garantir ao investigado, desde logo, os benefícios proporcionados pelo ajuste, já havendo nos autos comprovação de sua aceitação, da confissão da conduta apurada e da assistência por defensor, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal (compromitente) e DAVID JANSEN SILVA (compromissário), que consigna condições adequadas e suficientes e se reveste das formalidades previstas em lei.
Friso que, além da legalidade, a voluntariedade da avença não se me afigura ser objeto de dúvida, uma vez que os termos foram firmados pelo compromissário, como dito, sob a assistência de sua defensora - o que satisfaz o quanto pretendido com a previsão legal do art. 28-A, §4º, do CPP. Não obstante, acaso qualquer das partes entenda especificamente necessária a verificação de voluntariedade e legalidade em ato presencial, poderá requerer a realização de audiência - sem prejuízo, repito, da execução imediata do acordo.
Nos termos do acordo juntado no evento 1, Anexo2, foram ajustadas entre as partes as seguintes condições: a.
Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em conta judicial a ser indicada após a homologação do acordo; b.
Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao COMPROMITENTE.
Do exposto, intime-se o Ministério Público Federal para que proceda à distribuição de novo processo na classe "Execução de Acordo de Não Persecução Penal", por dependência aos presentes autos, no qual, oportunamente, será prestada informação sobre a forma em que deverá ser efetuado o pagamento da prestação pecuniária e a fiscalização dos demais termos acordados.
Intimem-se a defesa do compromissário.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa neste feito. -
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:41
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 14:49
Distribuído por dependência - Número: 50456147420234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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