TRF2 - 5011035-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 12:40
Juntado(a)
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01/08/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011035-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERENICE MELLO REGO PADILHAADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)DESPACHO/DECISÃOConsiderando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo detalhado dos valores que entender devidos.
Com a juntada dos cálculos, INTIME-SE o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com o valor que entende devido.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, vindo, após, os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório.
Decorrido o prazo sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
25/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:59
Determinada a intimação
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25/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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25/07/2025 09:02
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011035-23.2025.4.02.5101/RJAUTOR: BERENICE MELLO REGO PADILHAADVOGADO(A): ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO LOJA (OAB RJ235692)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a.
Reconhecer o direito à isenção e declarar a inexistência de relação jurídica que autorize a incidência do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte (NB nº 218.521.715-6 - INSS) e complementação (Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A ? Fundação ECOS ) da parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88; b.
Condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor o imposto de renda incidente sobre seus proventos de pensão por morte (NB nº 218.521.715-6 - INSS) e complementação (Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A ? Fundação ECOS ), desde às respectivas concessões dos benefícios, devidamente atualizados pela taxa SELIC, a partir do recolhimento indevido, observando-se o prazo prescricional.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, intime-se o INSS para cumprimento desta decisão.
Quanto à Fundação de Seguridade Social do Banco Econômico S/A ? Fundação ECOS , caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Para o cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória e das declarações de IRPF respectivas, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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21/05/2025 12:08
Juntada de Petição
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20/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 20:50
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:43
Despacho
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12/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 11:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DO BANCO ECONOMICO S A - EXCLUÍDA
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14/02/2025 11:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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12/02/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:01
Determinada a citação
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12/02/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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