TRF2 - 5071146-70.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2025 14:16
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5071146-70.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA TAVARESADVOGADO(A): GREMARO DE SOUZA ROSA FILHO (OAB RJ126900) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de demanda proposta por ALEXANDRE OLIVEIRA TAVARES, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e tutela provisória de evidência, para que afaste a incidência de imposto de renda sobre as rubricas recebidas a título de Adicional Hora de Repouso e Alimentação/AHRA. 01.1 A concessão de tutela de evidência, inaudita altera pars, no caso vertente, reclamaria o preenchimento do seguinte requisito: "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" (art. 311, II do CPC). 01.2 Como causa de pedir, o autor alega que a natureza indenizatória das verbas foi reconhecida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a qual promoveu alteração no §4º do artigo 71 da CLT.
Além disso, sustenta sua tese com base no entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no Tema nº 306. 01.3 Contudo, os elementos trazidos na petição inicial, bem como a fundamentação jurídica apresentada, não são suficientes para autorizar a concessão da tutela pretendida, em sede sumária, sem que se oportunize o necessário contraditório. 01.4 Por fim, ressalta-se que a alegada uniformização de entendimento, decorrente de pedido de unificação, não se equipara à existência de julgamento de casos repetitivos, nos termos exigidos pelo artigo 311, inciso II do CPC, uma vez que os precedentes oriundos da TNU não são vinculantes, tendo natureza meramente persuasiva, cuja observância não é obrigatória, não sendo, portanto, suficiente para justificar a concessão da tutela pretendida. 01.6 Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência inaudita altera pars. 02. CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 02.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 02.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 02.3 Não havendo concordância da parte autora, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 02.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 03.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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