TRF2 - 5058676-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/08/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058676-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA GABRIELA DE SOUSA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA (OAB RJ161342) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na qual a parte autora pleiteia o pagamento das parcelas pretéritas referentes ao benefício de prestação continuada assistencial, NB 87/718.961.561-0, requerido em 24/01/2025 (evento 1, OUT7).
Narra a demandante que apresentou, inicialmente, pedido administrativo de concessão do benefício assistencial sob o nº 87/715.627.888-7 (evento 1, OUT9), em 01/08/2024, o qual foi indeferido pelo INSS (evento 1, OUT9, fl. 28).
Afirma que, posteriormente, em 24/01/2025, apresentou novo pedido, que foi cadastrado sob o nº 87/718.961.561-0 (evento 1, OUT8, fl. 35) e, desta vez, deferido.
Diante disso, sustenta fazer jus ao recebimento das parcelas compreendidas entre 01/08/2024 (data do primeiro requerimento) e 24/01/2025 (data do segundo requerimento), período que entende devido a título de benefício assistencial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça considerando a declaração juntada no evento 11, Procuração 2.
Da análise do primeiro processo administrativo, referente ao benefício nº 87/715.627.888-7, verifica-se que houve decisão de indeferimento sob o fundamento de “não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS” (evento 1,, OUT9, fl. 28).
Consta que, naquela oportunidade, foi realizada perícia médica administrativa, a qual concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo capaz de enquadrar a autora nos requisitos previstos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993:
Por outro lado, no segundo processo administrativo, referente ao benefício nº 87/718.961.561-0, houve decisão favorável, reconhecendo que a autora preenchia todos os requisitos legais (evento 1, OUT8, fl. 35).
Destaca-se que, nesta segunda avaliação, a perícia médica concluiu pela existência de deficiência em grau moderado, ao passo que, na avaliação anterior, havia sido classificada como leve (evento 1, OUT8, fl. 34: Assim, a controvérsia acerca do pagamento das parcelas retroativas está diretamente relacionada à necessidade de verificar se, ao tempo do primeiro requerimento (01/08/2024), a autora já preenchia os requisitos legais, em especial o da deficiência de longo prazo.
Diante disso, determino a realização de pericia médica na especialidade NEUROLOGIA ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14. 1) INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que em ambos os requerimentos a autora preencheu o requisito da renda per capita, deixo, por ora, de determinar nova avaliação social em sede judicial. Deverão ser respondidos pelo perito, no prazo de até 30 dias, os quesitos do juízo abaixo, além dos juntados pelas partes: QUESITOS LOAS: a) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? A parte autora é portadora de alguma doença? Se sim, qual ou quais? b) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. c) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. d) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. e) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. f) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. g) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. h) O periciando(a) exerce ou exerceu atividade laboral? Caso positivo, qual? Atualmente, o periciando possui capacidade laboral, considerando a atividade habitual atual ou anteriormente exercida? Caso haja incapacidade, é temporária ou definitiva? Qual sua data de início? i) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceiros? A parte autora pode se locomover sozinha, alimentar-se sem ajuda de terceiros, vestir-se e fazer sozinha sua higiene pessoal? j) Outros esclarecimentos que deseje prestar. 3) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
Após, dê-se vista ao MPF.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para julgamento. -
20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:42
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/08/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058676-07.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: ANA GABRIELA DE SOUSA REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE ROSA (OAB RJ161342)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 15/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
17/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 11:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:03
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 08:19
Juntada de Certidão
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15/06/2025 18:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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