TRF2 - 5000389-24.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000389-24.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO CABO SILVAADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193) DESPACHO/DECISÃO 1) O título executivo transitado em julgado reconheceu (i) o direito da parte autora de não ser compelida ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA)e (ii) o direito da parte autora de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
Outrossim, o patrono da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. (iii) juntar aos autos a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; Com a vinda da documentação do item (iii), DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
17/09/2025 22:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 22:23
Determinada a intimação
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28/07/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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20/07/2025 15:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000389-24.2025.4.02.5110/RJAUTOR: CARLOS ALBERTO CABO SILVAADVOGADO(A): KAMILLA ABREU COSTA MOZELI (OAB RJ179193)SENTENÇACom base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 21/01/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:12
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 15:47
Despacho
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22/05/2025 08:35
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/02/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/01/2025 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:07
Determinada a intimação
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22/01/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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