TRF2 - 5000526-31.2024.4.02.5113
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000526-31.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: FELIPE RICARDO SANTANA (Espólio)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO Evento 34.1 - ANSELMO FERNANDO SANT’ANNA requer a habilitação, na qualidade de irmão, ante o falecimento do Autor em 19/08/2024, conforme certidão de óbito juntada no evento 35, CERTOBT2.
O requerente deverá informar, no prazo de 15 dias, se existe ação de inventário em curso (judicial ou extrajudicial), trazendo a identidade e qualificação do inventariante, caso em que deverá o espólio suceder o autor da ação, representado apenas pelo inventariante (art. 75 e art. 313, §2°, II, do CPC/15).
Em caso negativo, deverá informar todos os sucessores do autor ou juntar declaração informando que é o único irmão e herdeiro do autor.
Deverá informar e comprovar, também, se há dependentes habilitados à eventual pensão deixada pelo de cujus, juntando aos autos a Certidão extraída no endereço eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte eletrônico).
Com a resposta, dê-se vista à parte ré por 5 (cinco) dias e voltem conclusos para decisão acerca da habilitação.
Sem prejuízo, retifique-se a autuação para que passe a constar o Espólio de FELIPE RICARDO SANTANA. -
15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:29
Despacho
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12/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJTRI01
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/07/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000526-31.2024.4.02.5113/RJ RECORRENTE: FELIPE RICARDO SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE PERÍCIAS INDIRETAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso em face de sentença que, inabilitando os herdeiros, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
A parte autora faleceu ainda durante o curso da instrução probatória, antes mesmo da produção da perícia médica e social necessárias à comprovação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora alega que os herdeiros são partes legítimas para requerer o recebimento dos valores retroativos aos quais o de cujus fazia jus quando ainda vivo.
Assim, requer seja anulada a r. sentença e determinada a realização de perícia médica e social indireta, para que seja concedido o benefício assistencial. É o breve relatório. 3.
Nos termos do disposto no artigo 5º da Lei 10.259/2001, excetuando os casos de medidas cautelares deferidas no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 4.
As Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do Enunciado 18, unificaram entendimento, reiterando a disposição legal, no sentido do não cabimento do recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição, o que é o caso dos autos. 5.
Peço vênia para discordar da posição adotada pelo juiz sentenciante. Tendo em vista o falecimento da autora e habilitação de seus herdeiros, não se confunde o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação.
Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica.
Deste modo, o pagamento das prestações vencidas do benefício, em se tratando de direito patrimonial, transmite-se aos herdeiros, sendo possível que o sucessor substitua o requerente falecido no curso do processo, tal como autorizado pelo artigo 110 do CPC. 6.
Ressalte-se que não se trata de conferir aos herdeiros a percepção do benefício, já que de natureza personalíssima, mas sim das parcelas pretéritas, cujo direito, fosse reconhecido em vida, teria se incorporado ao patrimônio do requerente, sendo, por consequência, transferível aos herdeiros em caso de seu falecimento no curso da lide. 7.
Merece ser consignado que a matéria já foi discutida pela Turma Nacional de Uniformização, que reconheceu o direito dos herdeiros ao recebimento de parcelas vencidas de benefício assistencial (PEDILEF 2007.38.00.71.4293-4, Relator Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna). 8.
Com efeito, ainda que não se trate de benefício previdenciário, deve ser aplicado, por analogia, o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, que estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 9.
Ademais, o Decreto 6.214/07, em seu artigo 23, parágrafo único, permite expressamente o pagamento de valor do benefício assistencial, não recebido em vida, aos herdeiros e sucessores, na forma da lei civil. 10.
No presente caso, o falecimento do autor ocorreu antes da realização das perícias médica e social em juízo.
Cabível, portanto, o prosseguimento do feito para que seja realizada perícia indireta, de modo a garantir aos sucessores do autor a possibilidade de provar que o autor fazia jus ao benefício à época do inferimento do processo administrativo. Ante o exposto, decido CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA, com a retomada da fase de instrução probatória, nos termos da decisão acima transcrita.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
16/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 18:21
Conhecido o recurso e provido
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14/07/2025 23:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 13:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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24/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/01/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 16:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 00:47
Despacho
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29/10/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 11:20
Juntada de Petição
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28/10/2024 10:31
Juntada de Petição
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06/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/09/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:23
Despacho
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12/09/2024 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 15:19
Juntada de Petição
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14/08/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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05/07/2024 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/07/2024 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE RICARDO SANTANA <br/> Data: 14/08/2024 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Três Rios – sala 1 - Rua Barbosa de Andrade, 201, Centro. Três Rios - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL BRASIL
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24/06/2024 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2024 08:24
Juntada de Petição
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24/06/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2024 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 23:38
Despacho
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21/06/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 14:59
Despacho
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29/05/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 07:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:40
Despacho
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24/04/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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