TRF2 - 5000732-38.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000732-38.2025.4.02.5104/RJ REQUERIDO: ROSA MARIA SILVA DE CASTROADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e as informações que demonstram o cumprimento da obrigação de fazer, por força da Tutela concedida, prossiga observando-se a chamada "execução invertida", considerando que a apresentação de cálculos pelo devedor pode ensejar o pagamento voluntário do débito, trazendo celeridade à execução.
Assim, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o demonstrativo dos cálculos que entende correto a título de diferenças em atraso no benefício, observados os parâmetros estabelecidos na sentença.
Na planilha de cálculos deverá ser apresentado o valor do principal corrigido; o valor dos juros, exceto selic (até 11/2021); o valor dos juros selic; e, valor total da requisição, nos termos da Res. 822/2023, do CJF.
II - Apresentados os cálculos pelo INSS, expeça(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento em favor da parte autora, dando-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, oportunidade em que as mesmas poderão, querendo, apresentar eventual impugnação aos cálculos, sob pena de preclusão.
III - Expeça a Secretaria RPV relativo aos honorários sucumbenciais, caso assim determinado pela Turma Recursal.
IV - Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, certificando-se, posteriormente, nos autos a efetivação do envio, tão logo este se dê.
V - Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo de cada beneficiário o acompanhamento do depósito do respectivo valor, no site www.trf2.jus.br.
VI - Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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27/08/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 14:01
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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27/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/08/2025 06:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 34
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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05/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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04/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000732-38.2025.4.02.5104/RJAUTOR: SANDRA MARIA PONTE MACHADOADVOGADO(A): DELANO SANTOS FURTADO (OAB RJ235314)ADVOGADO(A): LAIRA DA CONCEICAO BARBOSA (OAB RJ242364)RÉU: ROSA MARIA SILVA DE CASTROADVOGADO(A): FERNANDA ASSIS NOE (OAB RJ197415)SENTENÇADiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) incluir a parte autora, na condição de beneficiária da pensão por morte cujo instituidor é Adalto Ferreira da Silva Filho, a partir de 17/10/2024 e b) pagar à parte autora as prestações decorrentes.
EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido contraposto da corré, conforme fundamentação supra. -
01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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22/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/06/2025 21:21
Juntada de Petição - ROSA MARIA SILVA DE CASTRO (RJ197415 - FERNANDA ASSIS NOE)
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 09:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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29/05/2025 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 21:19
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000732-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SANDRA MARIA PONTE MACHADOADVOGADO(A): DELANO SANTOS FURTADO (OAB RJ235314)ADVOGADO(A): LAIRA DA CONCEICAO BARBOSA (OAB RJ242364) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o teor da contestação do INSS no evento 13, DOC1 e a petição da parte autora no evento 15, DOC1, defiro a inclusão de ROSA MARIA SILVA DE CASTRO, CPF *53.***.*56-04, no polo passivo da presente demanda.
Proceda a Secretaria às devidas anotações. II - Cite-se o segundo réu, por mandado, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Após, façam-me os autos conclusos.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025. -
23/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 20:08
Determinada a intimação
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16/05/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 08:06
Juntada de Petição
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02/04/2025 07:59
Juntada de Petição
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/03/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/03/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:14
Determinada a intimação
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26/02/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 11:59
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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