TRF2 - 5072487-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072487-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADJA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): VICTOR DANTAS VERAS (OAB RJ218954) DESPACHO/DECISÃO Ev. 35 - Esclareça a autora a necessidade e utilidade da prova pericial postulada, eis que afirma na própria inicial padecer de doenças não listadas no rol do art. 6º, inciso XIV, da L. 7.713/88 (Gonartrose - CID 10 M17.0; Bursite Trocantérica - CID 10 M70.06; e Fibromialgia - CID 10 M79.7).
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos. (am) -
11/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:09
Despacho
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10/09/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 29
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072487-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADJA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): VICTOR DANTAS VERAS (OAB RJ218954) DESPACHO/DECISÃO Às partes sobre provas pelo prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença. (ac) -
02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:27
Determinada a intimação
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02/09/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072487-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADJA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): VICTOR DANTAS VERAS (OAB RJ218954) DESPACHO/DECISÃO NADJA DA SILVA MOURA propõe ação de rito comum em face da UNIÃO FEDERAL postulando, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de efetuar a retenção do imposto de renda sobre os seus proventos de pensão militar.
Ao final, requer seja declarado o seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão militar, desde a data da implantação da pensão em dezembro/2022.
Requer, ainda, a condenação da União à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre a pensão militar, desde a data da implantação em dezembro/2022, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada retenção indevida.
Como causa de pedir, afirma que recebe pensão militar (NIP nº 05.9047.31) Alega que há mais de 10 anos é portadora de artrose severa nos dois joelhos, condição diagnosticada e comprovada por laudo médico juntado aos autos.
Ressalta que foi submetida a inspeção de saúde no Centro de Perícia Médica da Marinha em 06/02/2025, em que foi reconhecida a moléstia.
Alega, no entanto, que seu requerimento administrativo foi indeferido eis que a doença diagnosticada não estaria no rol das doenças previstas na L. 7.713/1988.
Sustenta que, embora a artrose severa não esteja expressamente listada, por se tratar de doença degenerativa, progressiva e incurável, deve ser equiparada às enfermidades previstas em lei para fins de isenção.
Alega que não há necessidade de laudo médico oficial para reconhecimento da moléstia, eis que já houve a comprovação por Junta Médica Militar.
Inicial e documentos no ev. 1, incluindo resultado da inspeção de saúde (anexo 8), laudos médicos (anexos 12 a 14), receituários (anexos 15 a 17) e exames de imagem (anexo 17).
Custas foram regularmente recolhidas (ev. 13).
Justificação prévia no ev. 18 em que a União sustenta que o laudo médico apenas descreveu as condições clínicas e as limitações funcionais da autora, não enquadrando as patologias da autora dentre as doenças listadas no rol do artigo 6º, inciso XIV, da L. 7.713/88.
Alega que se trata de rol taxativo, que deve ser interpretado de forma literal e estrita.
Decido.
A toda evidência a demanda depende de dilação probatória para realização de perícia médica submetida ao contraditório, em que seja possível identificar se a autora é portadora de alguma das doenças previstas no artigo 6º, inciso XIV, da L. 7.713/88.
Isto posto, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (MA/rc) -
14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:34
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 520,64 em 29/07/2025 Número de referência: 1361107
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25/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5072487-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NADJA DA SILVA MOURAADVOGADO(A): VICTOR DANTAS VERAS (OAB RJ218954) DESPACHO/DECISÃO Evento 6 - Fixo prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas (Lei 9.289/96), sob pena de extinção. (ac) -
22/07/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 12:51
Determinada a intimação
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22/07/2025 11:16
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:58
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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22/07/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 13:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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17/07/2025 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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