TRF2 - 5008614-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/09/2025 19:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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05/09/2025 18:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 17:59
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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01/09/2025 13:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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28/08/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 01:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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20/08/2025 01:37
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:14
Juntada de Petição
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13/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 14:41
Juntada de Petição
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 11, 12, 15 e 16
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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24/07/2025 13:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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24/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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23/07/2025 13:05
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00362535920164025003/ES
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5008614-37.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036253-59.2016.4.02.5003/ES RÉU: SUZANO S.A.ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência requerida pela Defensoria Pública da União (DPU), em sede de ação rescisória fundamentada no art. 966, II e V, do CPC, objetivando a desconstituição de sentença proferida pela 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, que julgou procedente o pedido e concedeu liminar determinando a reintegração da SUZANO CELULOSE S/A na posse da área esbulhada.
Alega a DPU que "a sentença rescindenda violou flagrantemente não apenas legislações nacionais, como também tratados e convenções internacionais, ao não tutelar o direito à propriedade de remanescentes quilombolas.
Ademais, referida sentença, também fora prolatada por juízo incompetente, razão pela qual, necessita de ser rescindida".
Por intermédio do art. 300 do CPC, estabeleceram-se como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), a simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo – sendo que, a contrario sensu, a providência daquela proteção à evidência não pode faticamente causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.
Para tanto, impõe-se ao interessado o ônus de produzir prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, por ele feitas, sobre o atendimento de tais requisitos, sem que se faça necessária dilação probatória.
No caso em análise, afigura-se cabível a concessão da liminar, eis que presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, nos termos dos artigos 300 e 311 do CPC.
Com efeito, ao analisar os autos da reintegração de posse de nº 0036253-59.2016.4.02.5003, verifica-se que a sentença foi proferida sem a intimação da DPU para atuar como custos vulnerabilis.
Nesse sentido, o STJ entende caber ação rescisória para a correção de vício de nulidade decorrente de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de atos do processo, que acarreta prejuízo à parte. Em que pese o caso vertente não tratar de falta de intimação da Defensoria Pública de certos atos do processo, mas do processo em si, contrariando o disposto no art. 554, §1º do CPC, é possível aplicar tal entendimento à hipótese dos autos.
Veja-se a jurisprudência: AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
PREJUÍZO.1.
Cabível a ação rescisória para a correção de vício de nulidade decorrente de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de atos do processo, que acarreta prejuízo à parte.2.
Ação rescisória julgada procedente.(STJ, AR n. 3.502/RS, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Segunda Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009) - Grifos nossos Veja-se, ainda, o disposto no referido art. 554, §1º, do CPC: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. (Grifos nossos) Como dito pela DPU, o dispositivo supramencionado também preceitua que devem ser citados por edital os ocupantes que não forem encontrados no local.
Contudo, a certidão expedida pelo oficial de justiça (processo 0036253-59.2016.4.02.5003/ES, evento 62, OUT66) informa que alguns ocupantes foram intimados, mas ressalta que eles não foram identificados, de forma que deveria ter ocorrido a citação dos demais requeridos por meio de edital, o que não ocorreu.
No tocante ao fundado receio de dano irreparável, é evidente que a perda da posse da área em questão coloca em risco as famílias que lá residem e extraem seu sustento da terra.
Assim, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano, faz-se necessária a suspensão da aplicabilidade da sentença rescindenda.
Em face do exposto, concedo a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença rescindenda, proferida nos autos da ação de reintegração de posse de nº 0036253-59.2016.4.02.5003, até a apreciação do mérito da presente ação rescisória, na forma do art. 300, caput, c/c 969, in fine, ambos do CPC.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo da causa, com urgência, a fim de que adote as providências necessárias ao imediato cumprimento deste decisum.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, à luz do disposto no art. 970 do CPC e do art. 191-A do Regimento Interno desta Corte. -
21/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/07/2025 21:44
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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02/07/2025 13:53
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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26/06/2025 23:26
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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