TRF2 - 5001686-34.2023.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 10:33 Baixa Definitiva 
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                                            30/07/2025 01:09 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            28/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            22/07/2025 12:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            22/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/07/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 38 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5001686-34.2023.4.02.5111/RJ REQUERENTE: ROSELI MIRANDA ROCHAADVOGADO(A): NEMESIO BARBOSA DE SOUZA (OAB RJ145282) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 35, DOC1.
 
 Indefiro o requerimento de transferência de valores para a conta de titularidade do advogado.
 
 O artigo 906, parágrafo único, do CPC, autoriza transferência eletrônica do valor depositado pelo executado para conta de titularidade do exequente. 2.
 
 O alvará deve ser expedido em nome do titular do crédito a ser levantado, não em nome de seu/sua advogado/a (art. 3º, 'a', Resolução CJF n. 708/2021).
 
 Trata-se de disposição absolutamente condizente com o direito material e que em nada viola as prerrogativas do/a advogado/a. 3.
 
 As ordens de pagamento devem ser emitidas em nome dos/as respectivos/as beneficiários/as.
 
 Eventuais poderes de receber e dar quitação, oriundos do instrumento de mandato, devem ser exercidos junto à entidade pagadora, conforme já foi decido pelo TRF2: "caso queira, o advogado poderá exercer os poderes especiais que constam do instrumento de mandato, levantando os depósitos judiciais e extrajudiciais que favoreçam seu constituinte, sem necessidade de alvará em nome do causídico.
 
 Basta comparecer à agência da instituição financeira onde os valores se encontram depositados munido da referida procuração e de certidão emitida pela secretaria da Vara em que tramita o processo atestando a sua vigência, conforme § 8º do artigo 491 da Res. 822/23" (destaque meu) (Agravo de Instrumento n. 5013127-19.2023.4.02.0000/RJ, 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Relator Desembargador Federal Dr.
 
 Guilherme Couto de Castro, julgamento em 16/10/2023).
 
 Em nome da economia e da celeridade processual, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ JUDICIAL.
 
 Assim, ROSELI MIRANDA ROCHA, inscrita no CPF sob o nº *87.***.*89-38, deverá se dirigir ao Posto de Atendimento Bancário (PAB), munida de cópia desta Decisão, cuja autenticidade será conferida pelo/a Gerente da Caixa Econômica Federal, a qual servirá como alvará de levantamentodo do valor total depositado na conta bancária 0887.005.86401992-5 (evento 30, DOC2), bem como dos originais de seus documentos pessoais de identificação, e da cópia da sentença.
 
 Cabendo à própria parte interessada ou ao/à seu/sua patrono/a obter as peças processuais necessárias no sistema processual eletrônico e-Proc: https://eproc-consulta.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica À Secretaria para que providencie a comunicação eletrônica à agência bancária responsável pelo pagamento, nos termos do art. 183 e seu § 1º, da CNCR.
 
 Intimem-se. 1. "Art. 49.
 
 Os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. (...) § 7° O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida.§ 8º A exigência prevista no § 7º não se aplica aos advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda, obrigatoriamente, esteja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara ou juizado em que tramita o processo, atestando que a referida procuração esteja em vigor e por meio dela tenham sido outorgados poderes para receber o crédito."
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                                            18/07/2025 12:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF 
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                                            18/07/2025 12:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            18/07/2025 12:19 Despacho 
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                                            06/06/2025 13:31 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/04/2025 16:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/04/2025 16:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            25/04/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
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                                            24/04/2025 14:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2025 14:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2025 10:21 Juntada de Petição 
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                                            14/04/2025 23:11 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
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                                            26/03/2025 05:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            25/03/2025 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 17:20 Despacho 
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                                            24/03/2025 16:24 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/03/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            10/03/2025 19:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            28/02/2025 07:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/02/2025 09:42 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF) 
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                                            27/02/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 09:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/02/2025 09:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2025 09:38 Transitado em Julgado - Data: 11/02/2025 
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                                            11/02/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/02/2025 01:30 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            27/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/01/2025 05:14 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            14/01/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            14/01/2025 14:54 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            24/05/2024 23:51 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 16:30 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4 
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                                            15/09/2023 12:04 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            12/09/2023 15:33 Citação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            12/09/2023 15:33 Determinada a intimação 
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                                            12/09/2023 12:38 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/08/2023 14:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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