TRF2 - 5086831-88.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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14/08/2025 16:45
Transitado em Julgado
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14/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5086831-88.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: JOSE DE MELO TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA TAVARES VALENTE (OAB RJ132638) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EM REVELIA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação previdenciária visando ao reconhecimento de tempo de contribuição, com base em sentença proferida em reclamação trabalhista. 2. A sentença trabalhista baseada na pena de confissão aplicada à reclamada não tem valor para fins previdenciários se não estiver fundamentada em outros elementos de prova. 3.
No caso concreto, a sentença trabalhista reconheceu vínculo empregatício apenas com base na revelia, sem que fossem apresentados documentos contemporâneos aos fatos que corroborassem o exercício da atividade ou o período alegado. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Determinar que a fixação dos honorários advocatícios seja feita na fase de liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 167
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17/06/2025 14:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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17/06/2025 10:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:58
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB36JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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21/05/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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