TRF2 - 5010429-37.2022.4.02.5121
1ª instância - 15º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010429-37.2022.4.02.5121/RJ AUTOR: FELIPE MARINHO DA SILVAADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de sentença anulada pela Instância Revisora - 5ª Turma Recursal (Evento 53).
Diz a decisão: " (...) O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 32, LAUDO1): HISTÓRIA CLÍNICAO autor apresenta um quadro psicótico com alucinações auditivo verbais e delírio persecutório.
Foi internado por uma vez no H.
Pedro II.
Está em tratamento e faz uso de Risperidona e Cinetol. EXAME PSÍQUICOO autor apresenta-se adequadamente trajado com vestes simples e com asseio.
Vem acompanhado de Élson, pai.
Mostra um relacionamento na entrevista com atitude agitada.
Está lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Psicomotricidade aumentada.
Atenção normovigil e normotenaz.
Memória preservada.
Embotamento afetivo.
Alucinações auditivo verbais e delírio persecutório. .
Consciência do Eu preservada.
Pragmatismo e vontade prejudicados.
Capacidade intelectual preservada e juízo crítico da realidade prejudicado. CONCLUSÃOCID X F 20.0 Esquizofrenia paranóide.
Sem condições laborativas. ... 1.
A parte autora apresenta alguma doença/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada.R) CID X F 20.0 Esquizofrenia paranóide.
Sem condições laborativas.
Incapacidade total e temporária.
Não é impedimento de longo prazo, uma vez que pode haver controle medicamentoso.
O perito afirmou que (i) o autor é portador de esquizofrenia paranóide, em tratamento e fazendo uso de medição; (ii) que o autor tem alucinações auditivo verbais, delírio persecutório e juízo crítico da realidade prejudicado; e (iii) que está temporariamente incapacitado para qualquer trabalho, mas que o impedimento não é de longo prazo, porque pode haver controle medicamentoso da doença.
A prova pericial indica que o autor tem limitação mental que o coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas. Apesar de o perito afirmar que impedimento não é de longo prazo, a prova produzida nos autos é em sentido contrário.
O autor apresentou laudo médico (evento 1, LAUDO14) que afirma que o autor está em tratamento psiquiátrico com equipe multidisciplinar no CAPS Simão Bacamarte desde 03/09/2021, fazendo uso de medição.
Portanto, mesmo com o uso da medição e o acompanhamento psiquiátrico, o quadro do autor se estende por um período superior a dois anos, situação que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 11.
Decido DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para invalidar a sentença, de modo a considerar preenchido o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993 e permitir a aferição e apreciação das condições socioeconômicas da família.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem." Sendo assim, o juízo passa a prosseguir nos estritos termos do que lhe foi determinado.
Nomeio como perita judicial ALESSANDRA GONÇALVES (Assistente Social), cadastrada no sistema AJG, para verificação das condições socioeconômicas da parte autora.
Ficam desde já arbitrados os honorários periciais da expert no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024, para realização da avaliação na modalidade presencial. Caso não seja possível a diligência presencial, em razão de eventual periculosidade local, a ser devidamente comunicada pela ilustre perita nos autos, fica desde já autorizada a realização da verificação remota (videoconferência/videochamada), hipótese em que os honorários pericias serão pagos no montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado, com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se a perita para designar dia e hora para realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora desde já ciente de que deverá instruir o feito com todos os dados atualizados de seu endereço, incluindo eventuais pontos de referência, fotos, etc. a fim de viabilizar a realização da visita técnica.
Deverá, também, instruir o feito com todos os seus meios de contato atualizados e/ou de sua representação judicial (tefefone celular com Whatsapp), com vistas a viabilizar eventual diligência remota.
A ilustre perita deverá agendar com a parte autora dia e hora da visita técnica, ou diligência remota, bem como apresentar ao Juízo o resultado da verificação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua realização.
Independentemente da modalidade em que será realizada a diligência (presencial ou remota), deverá a perita informar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados: 1.Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, CPF, há quanto tempo?) 2.Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? 3.Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora, inclusive o eventual recebimento de benefícios previdenciários.
Especificar a forma como a renda foi informada (se foram apresentados contracheque, carteira de trabalho ou outro documento comprovando-a, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los. 4.No núcleo familiar há filhos maiores? Capazes ou incapazes para o trabalho? Caso haja filhos incapazes, deve a parte autora ser intimada para juntar, em 10 (dez) dias, os documentos pessoais do(a) filho(a) incapaz, assim como os relativos à doença incapacitante. 5.O pai do(a) autor(a) contribui de alguma forma para o sustento dele(a)? Em caso negativo, por que? (SOMENTE SE AUTOR(A) FOR MENOR E OS PAIS FOREM SEPARADOS). 6.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Descrever o imóvel (inclusive informando se há outros familiares residindo no mesmo terreno ou em imóvel contíguo e, em caso positivo, se as despesas são compartilhadas), o local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.) 7.Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, escola, tratamento de saúde e remédio de uso contínuo, etc...? Caso haja outras despesas, especificar como foram informadas (se foram apresentados recibos, receituários médicos, ou outros documentos, ou apenas informada verbalmente) e, no caso de terem sido apresentados documentos, descrevê-los, informando a data em que foram emitidos. 8.A família da parte autora é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido, e se foi informado através da comprovação por documentos ou apenas verbalmente.
No caso de terem sido apresentados documentos, especificá-los. 9.Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, micro-ondas, etc.) 10.Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. 11.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 12.Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Suspenda-se o feito até que a diligência seja cumprida pela assistente social. Cumprida a diligência, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Decorrido prazo acima, vista ao Ministério Público Federal, por 10 (dez) dias e, após, venham-me conclusos. -
18/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:13
Determinada a intimação
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26/05/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 21:24
Juntada de Petição
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25/02/2025 11:29
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO44
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25/02/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 25/02/2025
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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21/02/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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24/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/01/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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24/01/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 14:38
Juntada de Petição
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05/04/2024 16:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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26/03/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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28/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/02/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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23/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/10/2023 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2023 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/10/2023 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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18/09/2023 16:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/09/2023 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 25
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23/08/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2023 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 24
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21/08/2023 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2023 14:50
Juntada de Petição
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21/08/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FELIPE MARINHO DA SILVA <br/> Data: 12/09/2023 às 10:45. <br/> Local: Consultório do Dr JEREMIAS FERRAZ LIMA - Avenida das Américas 2901 sala 715. Ao lado do Guanabara <br/> Perito: JEREMIAS FE
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05/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2023 10:27
Juntada de Petição
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23/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/05/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2023 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2023 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2023 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/03/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/03/2023 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 14:52
Decisão interlocutória
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12/01/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2022 13:15
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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25/11/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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