TRF2 - 5000975-31.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000975-31.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: CONDOMINIO CONVIVA RESIDENCIALADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, considerando a emenda realizada em evento 6, para constar no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal, proceda-se à exclusão dos demais réus.
I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
III - A seu turno, neste caso, em não havendo necessidade de produção de prova em audiência, dispenso a sua realização.
IV - Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
V - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
17/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2025 10:53
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00941456528 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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23/05/2025 15:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GIOVANE VIEIRA DE MEDEIROS - EXCLUÍDA
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22/05/2025 13:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANE SANTOS GERALDO - EXCLUÍDA
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22/05/2025 07:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 07:23
Despacho
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21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:26
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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