TRF2 - 5042266-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042266-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELLE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ257689) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que discute a ocorrência de descontos associativos, supostamente indevidos, realizados em benefício previdenciário.
Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 1236, que homologou acordo celebrado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Conselho Federal da OAB, no qual se estabeleceu a devolução administrativa e integral dos valores descontados indevidamente, bem como determinou a suspensão de todas as ações judiciais que tratem da responsabilidade da União e do INSS relativamente aos descontos efetuados entre março de 2020 e março de 2025, impõe-se a suspensão do presente feito.
Na mesma decisão, determinou-se a suspensão do prazo prescricional para ajuizamento de ações indenizatórias até a conclusão da ADPF 1236, de modo a resguardar os direitos dos beneficiários do INSS.
Isso posto, suspendo o presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos da supracitada ADPF.
Intimem-se. -
09/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:46
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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09/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 16:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/06/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 08:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042266-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIS ALEXANDRE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GABRIELLE FERNANDES DA SILVA (OAB RJ257689) DESPACHO/DECISÃO Em Inspeção Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 321 do CPC, emende ou complete a petição inicial, sob pena de extinção, trazendo aos autos: 1) documentação comprovando o tipo de benefício previdenciário, bem como seu respectivo número, haja vista que no documento anexado no ev. 1.
CHEQ6 não consta tais informações; 2) renúncia expressa a eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001, firmada de próprio punho ou por meio de petição firmada por advogado com poderes especiais, nos termos do Enunciado 46 a 48, e 54 das Turmas Recursais da SJRJ.
Cumprido, CITE(M)-SE para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta (art. 9º da Lei nº 10.259/01), juntando aos autos cópia integral de eventual processo administrativo pelo qual tenha sido apurada a reclamação da parte autora, se houver, bem como cópias de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice (Lei n° 10.259/01, art. 11).
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes, além de não ser necessária a produção de prova oral.
Após, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, ante da decisão da Turma Nacional de Uniformização que conheceu do Pedido de Uniformização nº 0517143-49.2019.4.05.8100/CE, indicando o Tema 326 para ser julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, com a seguinte questão controvertida: "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade".
Dessa forma, o sobrestamento dos processos judiciais pertinentes à controvérsia dos presentes autos é medida que se impõe, para fins de aplicação da tese jurídica que será fixada pela TNU. -
23/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:26
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO20F para RJSPE01F)
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20/05/2025 13:29
Declarada incompetência
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12/05/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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