TRF2 - 5073345-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/09/2025 13:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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12/09/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5073345-65.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS ROSSIADVOGADO(A): RICHARD SOARES GOMES (OAB RJ224480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 13, EMBDECL1), com pedido de efeitos infringentes, opostos por José Eduardo dos Santos Rossi em face da decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, a qual, ao receber a emenda à petição inicial, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quanto ao corréu Banco Itaú Unibanco S.A., extinguindo o processo sem resolução de mérito nesse ponto, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, e determinou a citação da Caixa Econômica Federal.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição e omissão na fundamentação da referida decisão.
Sustenta haver contradição entre o reconhecimento de que os fatos narrados na inicial envolvem atos interligados das instituições financeiras rés e a exclusão do Banco Itaú do polo passivo, desconsiderando a formação de litisconsórcio necessário.
Aduz, ainda, que a decisão teria se omitido quanto à obrigatoriedade da remessa dos autos ao juízo prevento, por força da conexão entre os feitos, nos termos do artigo 59 do CPC.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou à revaloração das provas ou fundamentos já analisados pela decisão embargada.
A decisão embargada, ao examinar a petição inicial e os documentos que a instruem, entendeu que a conduta atribuída ao Banco Itaú Unibanco S.A. referia-se exclusivamente à suposta fraude bancária sofrida pelo autor no âmbito da relação com essa instituição.
No que se refere à Caixa Econômica Federal, considerou-se que sua participação estaria limitada ao fato de que os valores subtraídos teriam sido transferidos para contas por ela mantidas, o que, por si só, não configura identidade de causa de pedir, tampouco litisconsórcio passivo necessário.
Dessa forma, foi afastada a existência de conexão ou de competência federal por arrastamento, com fundamento no artigo 109 da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas em que figura como parte pessoa jurídica de direito público federal.
A eventual solidariedade entre os bancos, por força da cadeia de consumo, não foi considerada suficiente para fixar a competência desta Justiça Especializada.
Em relação à alegada contradição, observa-se que não há incoerência interna na fundamentação da decisão embargada.
O juízo não reconheceu conexão processual relevante nem litisconsórcio necessário entre as rés, mas sim a autonomia das condutas atribuídas a cada instituição financeira, com base na narrativa apresentada.
A exclusão do Itaú do polo passivo decorreu de análise lógica e fundamentada sobre a ausência de causa de pedir comum e da inexistência de fato gerador conjunto.
Trata-se, pois, de conclusão jurídica motivada e coerente com os fundamentos adotados, não havendo, portanto, contradição a ser sanada.
Quanto à omissão suscitada, também não procede a alegação.
A decisão enfrentou expressamente o ponto relacionado à competência e à inexistência de litisconsórcio necessário ou unitário que justificasse a manutenção do feito perante a Justiça Federal.
Concluiu-se, com base nos elementos dos autos, que a conduta atribuída ao Banco Itaú não possuía vínculo jurídico direto com a atuação da CEF nos autos.
Por conseguinte, a regra do artigo 59 do CPC, relativa à remessa ao juízo prevento, não se aplica à hipótese, por não estarem presentes os requisitos legais para configuração de conexão ou continência entre os feitos.
Dessa forma, verifica-se que os embargos opostos visam, em verdade, à rediscussão do mérito da decisão, com o objetivo de modificar seu conteúdo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sobretudo na ausência de vício a ser corrigido.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos no evento 13, EMBDECL1, nos termos da fundamentação supra.
P.I. -
19/08/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:51
Determinada a citação
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05/08/2025 21:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5073345-65.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS ROSSIADVOGADO(A): RICHARD SOARES GOMES (OAB RJ224480) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS ROSSI em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O autor narra, em sua petição inicial, ter sido vítima de um complexo golpe de engenharia social, conhecido como "golpe da falsa central telefônica", nos dias 16 e 17 de abril de 2025.
Alega que, por meio de vazamento de seus dados bancários sigilosos e mediante a manipulação por supostos funcionários das instituições financeiras, foi induzido a realizar diversas transações financeiras que resultaram em um prejuízo total de R$ 77.780,00.
Imputa a responsabilidade pelo evento danoso às instituições rés, por falha na prestação de serviço, notadamente no que tange ao dever de segurança e à omissão em detectar e impedir as movimentações atípicas e fraudulentas.
Ao final, pugna pela condenação solidária dos réus à restituição em dobro dos valores subtraídos, totalizando o montante de R$ 155.560,00, ou, subsidiariamente, à restituição simples do prejuízo material.
Requer, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 87.780,00.
Conjuntamente com a petição inicial, o requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência econômica e alegou que sua situação financeira foi severamente agravada pela fraude sofrida.
Sustenta, ademais, que possui despesas fixas com um financiamento imobiliário e com o plano de saúde de seu filho, além de custos decorrentes de tratamento para quadro de ansiedade e depressão supostamente desencadeado pelos fatos narrados.
Decido.
De início, retifique-se a autuação para que a classe processual seja a do "PROCEDIMENTO COMUM" no E-Proc.
II.1 - DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Embora o requerente tenha formulado pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando hipossuficiência econômica (evento 1, DECLPOBRE4), a documentação acostada aos autos não se revela suficiente para a comprovação da alegada condição de necessitado.
Com efeito, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver "fundadas razões para crer que a afirmação não é verdadeira".
No mesmo sentido, o §3º do referido dispositivo legal determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", ressalvando, contudo, a possibilidade de exigir-se comprovação quando necessário.
Na hipótese dos autos, observo que o autor declarou estar comprometido com financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal e com o pagamento de plano de saúde particular, circunstâncias que, por si só, sugerem capacidade econômica que merece melhor esclarecimento.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido, são os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Na análise dos autos originários verificou-se que o Agravante aufere renda superior ao limite de isenção para o imposto de renda, o que faz prova em contrário à declaração de hipossuficiência, que tem presunção relativa de veracidade, não sendo cabível a gratuidade de justiça. 3.
Recurso desprovido. (AI 0014990-08.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.014990-4), TRF2, 8ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, julgado em 11/11/2019)” *** “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO DO BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03(três) salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter a sua essencialidade confirmada. 2.
O direito à gratuidade judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015(CPC/2015).
Para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso das pessoas naturais, tem presunção de veracidade.
Todavia, essa presunção não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo poderá indeferi-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche as condições ao gozo do benefício. 3.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT686/185). 4.
No caso vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração de pobreza.
Demais disso, os demais documentos adunados refrentes às suas despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo, mormente porque nãose enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem ter sua essencialidade confirmada.
Por fim, veja-se que a agravante sequer aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,segundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual Civil. 5.
A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido orientação desta E.
Corte adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. (AI 0011031-29.2017.4.02.0000 (2017.00.00.011031-3), TRF2 6ª Turma, Relator Des.
Fed.
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 07/03/2018)” Sendo assim, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para que comprove o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício ou para que recolha as custas devidas, no prazo de 15 dias.
II.2 - DO VALOR DA CAUSA Outrossim, verifica-se inconsistência no valor atribuído à causa.
Na petição inicial, o autor indica o valor de R$ 87.780,00, contudo, da análise dos pedidos formulados, constata-se pleito de: Restituição em dobro de R$ 77.780,00, totalizando R$ 155.560,00; ouSubsidiariamente, restituição simples de R$ 77.780,00;Compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Considerando que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, e que o pedido principal refere-se à restituição em dobro, o valor correto seria de R$ 165.560,00 (cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta reais).
III. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emende a petição inicial para retificar o valor da causa, adequando-o ao montante efetivamente pretendido, conforme fundamentação supra; b) Comprove a alegada hipossuficiência econômica OU, alternativamente, recolha as custas processuais iniciais correspondentes ao valor da causa devidamente corrigido, sob pena de cancelamento da distribuição Cumpra-se.
Intime-se. -
22/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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