TRF2 - 5012989-14.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012989-14.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREQUERENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE LUIZ XAVIER (OAB RJ246588)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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18/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 18:50
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-59
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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13/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012989-14.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE LUIZ XAVIER (OAB RJ246588) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
04/09/2025 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 16:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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04/09/2025 06:47
Juntada de Petição
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02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/09/2025 18:40
Determinada a intimação
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02/09/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/06/2025 18:53
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012989-14.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARCOS VINICIUS DOS SANTOSADVOGADO(A): JORGE LUIZ XAVIER (OAB RJ246588)SENTENÇAIII Dispositivo Diante do exposto: I) JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, quanto aos pedidos de concessão do benefício por incapacidade temporária e de pagamento das parcelas referentes ao período de 22/11/2024 a 31/07/2025; II) JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, o pedido de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente; e III) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento da diferença relativa ao auxílio-doença NB 649.050.076-4 existente entre sua cessação (18/10/2024) e a DIB do auxílio-doença atualmente em vigência (NB 717.647.145-3 - 22/11/2024), com a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Indefiro a tutela provisória de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Gratuidade deferida.
A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Atente a parte autora para o fato de que deve submeter-se ao processo de reabilitação prescrito pela Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (art. 101, da Lei 8.213/91).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado.
Em seguida, proceda à execução do julgado.
Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 19:21
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 12:40
Juntado(a)
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14/05/2025 16:46
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 17:07
Juntada de Petição
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06/05/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 18:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/05/2025 18:20
Despacho
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29/04/2025 23:49
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo - 12/02/2025 17:15:09)
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24/03/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/03/2025 22:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:11
Alterado o assunto processual
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09/03/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/03/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/02/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 22:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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16/12/2024 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS <br/> Data: 12/02/2025 às 09:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de
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29/11/2024 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 03:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:45
Não Concedida a tutela provisória
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07/11/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 14:56
Juntada de Petição
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31/10/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00