TRF2 - 5004854-45.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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18/09/2025 15:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 213
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18/09/2025 00:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 181
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17/09/2025 23:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 178
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17/09/2025 23:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 182
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17/09/2025 07:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 212
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16/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 200
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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12/09/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210
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12/09/2025 12:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 211
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11/09/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 213
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11/09/2025 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 212
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11/09/2025 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 211
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10/09/2025 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 209
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09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 200
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 200
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08/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5004854-45.2021.4.02.5101/RJ RÉU: DANIEL HAMOUIADVOGADO(A): JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP107106)ADVOGADO(A): RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA (OAB SP174378)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA (OAB SP234928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento da defesa, juntado no Evento 197, de redesignação da audiência, diante do quadro de saúde do réu portador de insuficiência mitral grave e necessita ser submetido a tratamento cirúrgico e permanecer afastado de suas atividades por 03 meses, conforme documentação comprobatória juntada. Defiro o requerido e considerando o prazo necessário para recuperação do réu, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Após, venham conclusos para designação de audiência. Intimem-se os colaboradores acerca do cancelamento da audiência. Ciência às partes. -
05/09/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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05/09/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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05/09/2025 15:25
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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05/09/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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05/09/2025 15:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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05/09/2025 13:58
Juntado(a)
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05/09/2025 12:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 21:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 179
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04/09/2025 15:48
Juntado(a)
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04/09/2025 15:45
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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04/09/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/09/2025 12:18
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 01/10/2025 14:00. Refer. Evento 172
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04/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:14
Despacho
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03/09/2025 12:28
Juntado(a)
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02/09/2025 21:05
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:41
Juntado(a)
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01/09/2025 15:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 180
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28/08/2025 11:35
Juntado(a)
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27/08/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 11:14
Juntado(a)
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27/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:13
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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26/08/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179
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25/08/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 169
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25/08/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180
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22/08/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 178
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22/08/2025 18:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181
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22/08/2025 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182
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22/08/2025 14:56
Juntado(a)
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22/08/2025 11:51
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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22/08/2025 11:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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22/08/2025 11:50
Juntado(a)
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21/08/2025 15:50
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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20/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 170
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20/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 170
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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15/08/2025 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de audiências da 07VFCR - 01/10/2025 14:00
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 169
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15/08/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5004854-45.2021.4.02.5101/RJ RÉU: DANIEL HAMOUIADVOGADO(A): JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP107106)ADVOGADO(A): RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA (OAB SP174378)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA (OAB SP234928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de CHAAYA MOGHRABU e DANIEL HAMOUI, ambos qualificados na denúncia, atribuindo-lhes a prática de crimes de evasão de divisas (artigo 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei nº 7.492/1986) e lavagem de ativos (artigo 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613/1998).
A inicial acusatória foi instruída os documentos constantes dos anexos 02 a 20 do Evento 1, além dos autos das cautelares ns. 5077521-63.2020.4.02.510; 0060544-52.2018.4.02.5101; 5086200-52.2020.4.02.5101; 5074693-94.2020.4.02.5101; 5086938-40.2020.4.02.5101 e 5077521-63.2020.4.02.5101, das ações penais ns. 0073766-87.2018.4.02.5101 e 5095002-39.2020.4.02.5101e dos anexos de colaboração premiada ns. 0502637-62.2018.4.02.5101; 0502638-47.2018.4.02.5101; 0502660-08.2018.4.02.5101; 5067362-61.2020.4.02.5101; 5067361-76.2020.4.02.5101; 0500983-06.2019.4.02.5101 e 5067352-17.2020.4.02.5101.
Recebida a denúncia em 05 de fevereiro de 2021 (Evento 4). No Evento 49, determinada a intimação do Ministério Público Federal para que apontasse eventuais provas de corroboração juntadas aos autos, nos mesmos moldes do realizado na ação penal nº 0073766-87.2018.4.02.5101, esclarecendo se existiriam elementos de corroboração não produzidos unilateralmente pelos colaboradores premiados.
Manifestação ministerial no Evento 52 sustentando existir justa causa para a persecução penal. Em 11 de maio de 2024 (Evento 54), decisão revendo a decisão que recebeu a exordial acusatória e rejeitando a denúncia em relação a CHAAYA MOGHRABI, por ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No Evento 71, determinada a intimação do órgão acusatório para que informasse acerca da presença de justa causa para prosseguimento do feito em desfavor tão somente do réu remanescente, o colaborador DANIEL HAMOUI. Manifestação ministerial no Evento 77 e, em 11 de setembro de 2024, decisão esclarecendo que a situação jurídica de DANIEL HAMOUI difere daquela ostentada por CHAAYA e, em consequência, determinando o prosseguimento do feito, com a respectiva citação (Evento 91).
Citação de DANIEL HAMOUI em 27 de setembro de 2024 (Evento 97, fl. 10). No Evento 113, decisão acolhendo requerimento da defesa de DANIEL HAMOUI (Evento 100) e determinando a suspensão do feito no aguardo do julgamento em definitivo do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra a decisão que rejeitou a denúncia em face do corréu Chaaya Moghrabi.
No Evento 146, juntado o acórdão do TRF-2 por meio do qual foi rejeitado o recurso em sentido estrito ministerial. No Evento 149, determinada a intimação de DANIEL HAMOUI para apresentação da resposta à acusação. Resposta à acusação apresentada pela defesa de DANIEL HAMOUI (Evento 155), pugnando pela extensão dos efeitos da rejeição da denúncia em favor de DANIEL HAMOUI.
Subsidiariamente, pugna pela declaração da extinção da punibilidade em relação aos crimes de evasão de divisas, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, bem como pelo reconhecimento do bis in idem na imputação concomitante dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. No Evento 158, decisão rejeitando o pleito de extensão da decisão de rejeição da denúncia e determinando a intimação do MPF para que se manifestasse sobre as alegações de prescrição e bis in idem. Manifestação ministerial no Evento 164 (replicada no Evento 165), sustentando (i) que não há que se falar em prescrição, uma vez que a análise da prescrição da pretensão punitiva neste momento se lastreia na pena máxima em abstrato e (ii) que inexistiria bis in idem, uma vez que, no caso concreto, os atos de lavagem de dinheiro não configurariam mero exaurimento dos crimes contra o sistema financeiro nacional. É o necessário relatório.
Decido.
Cumprido o disposto no artigo 396-A e seus parágrafos do Código de Processo Penal, cabe ao órgão jurisdicional, no presente momento processual, a apreciação e decisão acerca das alegações defensivas relativas às matérias elencadas no artigo 397 do mesmo diploma legal, atinentes à possibilidade de absolvição sumária.
As demais matérias, as quais guardam relação direta com o mérito da causa, por necessitarem de mais esclarecimentos e suporte probatório mais robusto, deverão ser observadas no curso da instrução do processo.
A defesa de DANIEL HAMOUI sustenta que, muito embora o réu ostente a condição de colaborador da Justiça, algumas questões de cunho estritamente jurídico mereceriam análise judicial. Prossegue afirmando que os crimes de evasão de divisas estariam prescritos, pugnando pela declaração da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição em relação aos referidos delitos. Sustenta que os crimes teriam ocorrido entre 2010 e 2015, sendo que o primeiro ato de evasão teria sido praticado em 27 de setembro de 2010 (Fato 1) e o último no dia 27 de agosto de 2015 (Fato 11).
Assevera que, muito embora o delito previsto no art. 22, § único, da Lei nº 7.492/86 tenha pena máxima de 06 (seis) anos de reclusão, haveria que se considerara condição do réu de colaborador da justiça, impondo-se a aplicação do redutor de 2/3 previsto na Lei nº 12.850/13.
Confira-se a argumentação defensiva: "Diante desta ampla, irrestrita e relevante colaboração, bem como do ineditismo das provas e informações apresentadas, DANIEL faz jus ao redutor de 2/3 de pena, previsto no art. 4º da Lei 12.850/2013, diploma que rege o seu acordo.
Portanto, descontando-se da pena máxima de 6 anos do crime de evasão de divisas o redutor de 2/3 da Lei 12.850/2013, chega-se a reprimenda de 2 anos de reclusão, cuja prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do art. 109, V, do CPP4 .
Verifica-se, assim, que tanto entre a data dos fatos (27/09/2010 a 27/08/2015) até o recebimento da denúncia (05/02/2021 – evento 4), como entre o recebimento da denúncia (05/02/2021 – evento 4) até a presente data, transcorreu prazo superior a 4 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição dos crimes de evasão de divisas." Pois bem.
No que se refere à (in)ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, é necessário consignar, ab initio, que neste momento processual ela se regula pela pena máxima em abstrato cominada ao delito, inexistindo fundamento jurídico para aplicação de cláusula de acordo de colaboração premiada para fins de cálculo da prescrição da pretensão punitiva. Veja-se que sequer teve início a instrução criminal, não havendo se falar, até o momento, em eficácia da colaboração premiada - o que só virá a ser valorado pelo Estado-Juiz na sentença, se acaso vier a ser condenado o réu colaborador.
Sendo assim, o requerimento defensivo de que seja descontado 2/3 da pena máxima cominada aos delitos para fins de cálculo da prescrição não merece prosperar, sendo a previsão do acordo de colaboração premiada irrelevante para a finalidade em questão. Nesse diapasão, verifica-se que o crime previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86 possui pena máxima de 06 (seis) anos, prescrevendo, portanto, em 12 (doze) anos (CP, artigo 109, III). Considerando que a denúncia foi recebida em 15 de fevereiro de 2021, ou seja, antes de decorridos 12 (doze) anos dos fatos criminosos, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual REJEITO o requerimento defensivo de declaração de extinção da punibilidade.
Superado o ponto atinente à alegação de prescrição, passo a apreciar a suposta ocorrência de bis in idem no que tange às imputações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
A defesa sustenta que as remessas de recursos ao exterior narradas pelo Ministério Público Federal na denúncia configurariam, a um só tempo, os crimes de lavagem de dinheiro e evasão de divisas.
Argumenta: "Da leitura da inicial, é possível constatar que as supostas remessas de recursos ao exterior configurariam, a um só tempo, os crimes de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas, em manifesto bis in iden.
No entanto, não há como se admitir a dupla imputação no presente caso, pois o que a acusação narra como lavagem de dinheiro é rigorosamente a mesma conduta que imputa a DANIEL como evasão de divisas.
O MPF cinge-se a imputar como lavagem de dinheiro exatamente as mesmas condutas que configurariam as supostas operações de compra de dólares por dólar-cabo, que foram definidas pela própria acusação como transações em que “o cliente deseja ‘comprar’ dólares no exterior, isto é, entregar reais em espécie no Brasil para ter dólares creditas em suas contas no exterior” Sobre o tema, o Ministério Público Federal defende que, no caso concreto, os atos classificados como lavagem de ativos não configurariam mero exaurimento dos crimes de evasão de divisas.
Rememora o Parquet, ainda, ser "Perceptível que, na espécie, DANIEL HAMOUI não só promoveu a evasão de divisas, como também ocultou quantia evadida nas contas mantidas no exterior, em nome de offshores, tais como XIAMEN HO, GONSAM e CUSTOMA." Pois bem. O objeto jurídico do crime de evasão de divisas é a política cambial brasileira e o sistema financeiro nacional, consumando-se o crime no momento em que o valor é remetido para fora do Brasil sem a devida autorização.
A lavagem de dinheiro, por sua vez, tutela a administração da justiça e a ordem político-econômica. A autonomia de ambos os delitos, inclusive, foi tema de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tese 5, Jurisprudência em Teses nº 167), conforme asseverado pelo MPF.
Confira-se: "O delito de evasão de divisas é autônomo e antecedente ao crime de lavagem de capitais, não constituindo este mero exaurimento impunível daquele, nem havendo consunção entre eles.
Julgados: AgRg no REsp 1253022/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017; AgRg no REsp 1254887/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 16/10/2015; RHC 42500/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014; REsp 1222580/PR, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014; RHC 33903/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 430)" Não se descuida que, em alguns casos processados neste Juízo, proferida sentença de absolvição em relação ao crime de lavagem de capitais por configurar exatamente a mesma conduta classificada como evasão de divisas.
Não obstante, no caso dos autos, e considerando, sobretudo, a manifestação do MPF, não há como, neste momento ainda inicial, reconhecer o bis in idem, já que necessária a instrução processual. Sendo assim, ao menos neste momento processual de análise meramente perfunctória, deve ser rejeitada a alegação de bis in idem. Nesse contexto, tem-se, então, que há, nos autos da presente ação penal e dos procedimentos que a instruem, elementos de prova que possibilitam a identificação de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva capazes de permitir um juízo de admissibilidade positivo da inicial acusatória, consoante já identificado na decisão de recebimento, de modo que a análise aprofundada dos elementos que instruem a presente demanda deverá ser realizada em momento oportuno.
Nesse sentido, sem adentrar às questões de mérito, já tendo o Juízo analisado a viabilidade da denúncia no âmbito da decisão de recebimento e, não tendo a Defesa apresentado elementos suficientes ao afastamento das conclusões de ausência de inépcia da inicial acusatória e de estarem minimamente delineadas a autoria e a materialidade do crime que, em tese, teria sido cometido pelo acusado, verifico não haver que se falar em rejeição da denúncia ou trancamento da ação penal.
Nessa linha, constato que os fatos criminosos imputados foram descritos pelo órgão ministerial de maneira clara e objetiva com todas as suas circunstâncias e, além disso, tenho por correta a qualificação do denunciado, a descrição da conduta e a classificação do crime imputado pelo MPF na peça acusatória, de modo que os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, afastando, assim, a incidência do inciso I do artigo 395 do Código de Processo Penal. Nesse mesmo contexto, é certo que a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação penal repele, ainda, a ocorrência do disposto no inciso II do mesmo artigo.
Ademais, tenho por preenchidos todos os requisitos formais para a propositura da denúncia, bem como constato a existência de elementos indiciários mínimos que fundamentam a materialidade e autoria delitivas, tendo em vista o teor da documentação que instrui a presente inicial acusatória, afastando, também, a aplicação do inciso III do referido artigo.
Além disso, considerando que, muito embora o requerimento defensivo, não restaram demonstradas quaisquer circunstâncias que possibilitem a absolvição sumária do acusado, verifico que não há o que se falar em existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato (artigo 397, I, do Código de Processo Penal) ou da culpabilidade do agente (artigo 397, II, do Código de Processo Penal) e constato, ainda, que os fatos descritos na denúncia se ajustam, ao menos abstratamente, ao tipo penal atribuído às condutas dos acusados, afastando a incidência do inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Outrossim, não vislumbro nos autos, até agora, nenhuma causa de extinção da punibilidade do agente (artigo 397, IV, do Código de Processo Penal).
Dessa forma, não obstante as alegações defensivas, os fatos apontados, ao menos em tese, são suficientes para um juízo de admissibilidade positivo da inicial, permitindo a instauração da ação penal que, por sua vez, é a sede própria para a produção e análise da prova do fato criminoso sob o contraditório e a ampla defesa.
Assim, a partir da análise dos autos, observo que, em tese, há conduta típica, ilícita e culpável.
E, mais que isso: o direito de ação foi exercido de forma regular, de modo que as partes são legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível, razões pelas quais considero não haver causas que justifiquem a modificação da decisão que recebeu a denúncia de maneira a rejeitá-la ou modificá-la no presente momento.
Diante do exposto, confirmo o recebimento da denúncia em relação ao réu remanescente, DANIEL HAMOUI, e, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser realizada presencialmente no dia 01/10/2025, às 14:00 horas, ocasião em que os colaboradores Claudio Fernando Barboza de Souza, Jorge Davies Cellini, Raul Fernando Davies, Elio Tesolin Boer, Pablo Daniel Vazquez Roberts e Roni Hamoui, arrolados pela acusação e defesa, serão ouvidos e, ao final, o réu será interrogado.
Considerando-se o endereço do réu, abra-se vista à defesa para informar se o réu comparecerá presencialmente ou participará de forma remota, pelo Zoom. Após a manifestação da defesa, intime-se o réu.
Caso o réu opte por participar remotamente, a Secretaria deverá encaminhar o link da audiência. Abra-se vista ao Ministério Público Federal para informar se os colaboradores comparecerão independentemente de intimação. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, defiro, desde logo, a apresentação de documentos suplementares considerados necessários, desde que juntados aos autos até 10 (dez) dias antes da audiência ora designada.
Caso haja diligência negativa, dê-se vista à parte interessada pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para manifestação acerca da substituição da testemunha, devendo ficar ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da oitiva, restando resguardado o direito de trazê-la à audiência independentemente de intimação judicial.
Por ocasião da intimação, deverão ficar cientes o acusado e a defesa de que todas as provas serão produzidas durante a audiência (artigo 400 e seguintes do Código de Processo Penal).
Ciência à Defesa e ao Ministério Público Federal. -
14/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 18:10
Decisão interlocutória
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07/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
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22/07/2025 11:18
Juntada de Petição
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22/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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22/07/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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17/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5004854-45.2021.4.02.5101/RJ RÉU: DANIEL HAMOUIADVOGADO(A): JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB SP107106)ADVOGADO(A): RODRIGO NASCIMENTO DALL ACQUA (OAB SP174378)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA (OAB SP234928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de DANIEL HAMOUI e CHAAYA MOGHRABI, qualificados à fl. 01, imputando-lhes a prática de crimes de evasão de divisas (Lei nº 7.492/86, artigo 22, parágrafo único, primeira parte) e lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/88, artigo 1º, caput e §4º), conforme Evento 1.
A inicial acusatória foi instruída com os autos dos processos nº 0060544-52.2018.4.02.5101; 5077521-63.2020.4.02.5101; 0502637-62.2018.4.02.5101; 0502638-47.2018.4.02.5101; 0502660-08.2018.4.02.5101; 5067362-61.2020.4.02.5101; 5067361-76.2020.4.02.5101; 0500983-06.2019.4.02.5101 e 5067352-17.2020.4.02.5101, conforme certificado no Evento 3.
Recebida a denúncia em 05 de fevereiro de 2021 (Evento 4).
Em 18 de abril de 2024, proferida decisão intimando o Ministério Público Federal para que informasse acerca de eventuais provas de corroboração da palavra dos colaboradores premiados, nos moldes do realizado na ação penal nº 0073766-87.2018.4.02.5101 (Evento 49). Em 11 de maio de 2024, rejeitada a denúncia em relação a CHAAYA MOGHRABI, por ausência de justa causa, tendo sido aplicado ao caso concreto o precedente do TRF-2 na ação penal nº 0506568-73.2018.4.02.5101, uma vez que o órgão ministerial não apresentou nenhuma outra prova, que não a palavra dos colaboradores premiados, que vinculasse CHAAYA aos codinomes "MÉDICO", "YASHA ou "BONITO" (Evento 54). No Evento 71, proferido despacho determinando a intimação do Ministério Público Federal para que esclarecesse acerca da existência de justa causa para prosseguimento do feito tão somente em desfavor do réu colaborador premiado, DANIEL HAMOUI. Parecer do MPF juntado no Evento 77, pugnando pelo prosseguimento do feito em virtude de o réu ter detalhado os ilícitos cometidos em sede de colaboração premiada.
Em 11 de setembro de 2024, proferida decisão determinando a citação de DANIEL HAMOUI para apresentação de resposta à acusação e esclarecendo que os precedentes do TRF-2 não se aplicam ao caso dos colaboradores premiados (Evento 91). Citação no Evento 97, fl. 12. No Evento 100, juntada petição pela defesa de DANIEL HAMOUI pugnando pela suspensão do feito até o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF contra a decisão que rejeitou a denúncia em relação a CHAAYA MOGHRABI. No Evento 113, determinada a suspensão da ação penal por 60 (sessenta) dias.
Suspensão renovada nos Eventos 126 e 137.
No Evento 146, juntado o acórdão do RESE 5038455-37.2024.4.02.5101, por meio do qual foi mantida a decisão de rejeição da denúncia em relação a CHAAYA MOGHRABI. No Evento 149, determinada a retomada do andamento da ação penal e a intimação da defesa de DANIEL HAMOUI para apresentação da resposta à acusação. Resposta à acusação apresentada no Evento 155, pugnando pela extensão dos efeitos da rejeição da denúncia em favor de DANIEL HAMOUI.
Subsidiariamente, pugna pela declaração da extinção da punibilidade em relação aos crimes de evasão de divisas, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, bem como pelo reconhecimento do bis in idem na imputação concomitante dos crimes de evasão de divisas e lavagem de dinheiro. É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que este Juízo já apontou o não cabimento da rejeição da denúncia em relação ao réu colaborador (Evento 91).
De toda forma, o princípio da isonomia exige do Estado que confira tratamento igualitário àqueles que se encontram na mesma situação jurídica. No caso concreto, DANIEL HAMOUI confessou os fatos que lhe são imputados, situação diametralmente oposta à de CHAAYA, que tinha contra si tão somente a palavra dos colaboradores premiados.
Veja-se que, ao menos até o momento, o TRF-2 não afastou a legitimidade dos sistemas BANKDROP e ST enquanto elementos probatórios dos fatos narrados pelos colaboradores VINICIUS CLARET e CLAUDIO BARBOZA.
As decisões que reconheceram a ausência de justa causa não questionam a fidedignidade das informações lançadas nos referidos sistemas de contabilidade paralela.
A carência de indícios probatórios reside tão somente na vinculação entre os nomes dos investigados na Operação Câmbio, Desligo e os codinomes lançados no BANKDROP.
Ou seja, ao menos até o momento, inexiste decisão judicial afastando o valor probatório do ST e do BANKDROP.
Contudo, nos casos em que as operações são identificadas por codinomes e não existe nenhum elemento - além da narrativa dos colaboradores - que vincule a alcunha a determinada pessoa, o Judiciário vem reiteradamente reconhecendo a ausência de justa causa para a ação penal. É necessário rememorar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já consignou a impossibilidade de aplicação do entendimento exarado nos Habeas Corpus nº 5017643-19.2022.4.02.0000, 5016874-11.2022.4.02.0000, 5011609-28.2022.4.02.0000, 5017790-45.2022.4.02.0000, 5017330-58.2022.4.02.0000, 5011609-28.2022.4.02.0000, 5008272-94.2023.4.02.0000, 5008594-17.2023.4.02.0000, 5007602-56.2023.4.02.0000 e 5007477-88.2023.4.02.0000 - dentre outras ordens análogas – aos réus que confessaram a utilização dos codinomes contidos nos sistemas ST e BANKDROP.
Ao apreciar Habeas Corpus impetrado em favor de LINO MAZZA FILHO (HC nº 5007602-56.2023.4.02.0000), a 1ª Turma do TRF-2 entendeu não ser possível a alegação de ausência de justa causa naquele caso concreto, uma vez que, ao contrário dos réus que obtiveram ordens de trancamento junto às instâncias superiores, o paciente havia confessado em sede investigatória a narrativa dos colaboradores premiados.
Confira-se, por oportuno, o acórdão em questão: “HABEAS CORPUS – NÃO VERIFICADA A ALEGAÇÃO DE NÃO CORROBORAÇÃO DA PALAVRA DOS COLABORADORES PREMIADOS – ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus em que a defesa busca o trancamento de ação penal na qual o paciente é acusado da prática dos delitos de quadrilha e pertencimento à organização criminosa (conjunto de fatos 01), evasão de divisas (conjunto de fatos 90, 92, 94 e 96) e lavagem de ativos (conjunto de fatos 91, 93 95 e 97). 2.
Não verificada a alegação de que a denúncia não teria apresentado elementos de corroboração às declarações dos colaboradores premiados. 3.
A denúncia apresentou as declarações prestadas pelo próprio paciente Lino Mazza Filho em sede policial, acompanhado de seu advogado, (evento 45 da ação penal 0073766- 87.2018.4.02.5101), quando teria admitido a venda de dólares a cada dois meses para Marcelo Chebar, com o envolvimento de Cláudio Barboza e a entrega do dinheiro em sua empresa. 4.
Além disso, muito embora não tenha mencionado o codinome "WAVE", o paciente teria admitido que o seu usuário no sistema de comunicação utilizado pelos colaboradores era "josebboss".
Por sua vez, a denúncia traz capturas de tela do sistema BankDrop nas quais o usuário "josebboss" aparece vinculado ao codinome "WAVE" em comunicações relacionadas a operações de dólar cabo, a corroborar as declarações dos colaboradores premiados. 5.
Ordem denegada.” (TRF-2, 1ª Turma, HC nº 5007602-56.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
SIMONE SCHREIBER, DJ 12/07/2023) Veja-se, portanto, que o entendimento do TRF-2 é de que o fato de o investigado ter reconhecido os fatos narrados pelos colaboradores premiados afasta a conclusão de que inexistiria justa causa para a ação penal.
Não se está, por óbvio, afirmando que os réus que confessaram - sejam eles colaboradores ou não - serão condenados.
Mesmo porque, a confissão deve ser cotejada pelo Juízo na sentença, em conjunto com o restante do arcabouço probatório.
O que se está afastando, neste momento, é tão somente o argumento de que inexistiria justa causa para a persecução penal.
No mais, o argumento defensivo de que a inexistência de justa causa para prosseguimento do feito em relação a CHAAYA implica em necessária ausência de justa causa para o processamento de DANIEL HAMOUI tampouco merece prosperar. Alega a defesa: "Em outras palavras: se inexiste justa causa em relação a Chaaya, se não há elementos da atuação ilícita deste denunciado, não há como se manter, ao menos nos moldes traçados na denúncia, a acusação contra DANIEL de que teria auxiliado em operações de dólar cabo feitas, em tese, por Chaaya e ocultado e dissimulado valores provenientes de supostas atividades delituosas daquele corréu.
Veja-se que não se está aqui negando os fatos admitidos por DANIEL nem descumprindo os termos do seu acordo de colaboração, mas apenas apontando que, do ponto de vista jurídico, partindo-se da própria narrativa apresentada na inicial acusatória e do que restou decidido nos autos, não é possível desvincular as imputações, rejeitando a denúncia em relação a Chaaya e mantendo a acusação apenas contra DANIEL." Ocorre que os fatos reconhecidos pelo colaborador e narrados na denúncia versam acerca de operações financeiras lançadas nos sistemas ST e Bankdrop como realizadas por alguém a quem se atribuiria a alcunha "MÉDICO".
O que se reconheceu na decisão do Evento 54 não foi a inocorrência das operações em questão, mas sim o fato de que não há elementos probatórios - para além da palavra dos colaboradores - de que MÉDICO/YASHA/BONITO seria CHAAYA MOGHRABI. Veja-se que a não identificação de coautor/partícipe do crime não impede o processamento e eventual condenação dos demais, razão pela qual, ao menos neste momento processual de juízo meramente perfunctório, não há se falar em ausência de justa causa. Sendo assim, REJEITO o pleito de extensão da decisão de rejeição da denúncia.
Ciência. Intime-se o Ministério Público Federal para que se manifeste, em contraditório, acerca dos pedidos subsidiários apresentados pela defesa (alegação de prescrição e violação ao ne bis in idem). Após, voltem conclusos na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal. -
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 17:50
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 150
-
06/06/2025 13:31
Juntada de Petição
-
05/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:50
Juntada de Petição
-
27/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
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26/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 150
-
23/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:50
Determinada a intimação
-
19/05/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2025 17:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 17:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5038455-37.2024.4.02.5101/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 53, 60
-
07/05/2025 15:43
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50384553720244025101/TRF2
-
11/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
11/04/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
10/04/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
10/04/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
09/04/2025 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
09/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 18:32
Despacho
-
09/04/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
12/02/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
07/02/2025 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
07/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 17:32
Despacho
-
07/02/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/10/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 114
-
21/10/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
21/10/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 115
-
21/10/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
16/10/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:34
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 15:06
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 10:38
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:09
Despacho
-
08/10/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 19:31
Juntada de Petição
-
07/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:45
Determinada a intimação
-
07/10/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Petição
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Petição
-
30/09/2024 11:16
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
16/09/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
16/09/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
11/09/2024 16:34
Juntado(a)
-
11/09/2024 16:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/09/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 14:22
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 15:39
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PARECER 1 - Evento 69 - PARECER - 10/06/2024 19:27:22
-
01/08/2024 12:10
Juntado(a)
-
01/08/2024 12:07
Expedição de ofício
-
31/07/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
11/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/06/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 17:33
Determinada a intimação
-
24/06/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/06/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
11/06/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:11
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHAAYA MOGHRABI - ARQUIVADO
-
11/06/2024 15:11
Despacho
-
11/06/2024 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
10/06/2024 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
06/06/2024 11:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 50384553720244025101
-
05/06/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 62 - Conclusos para decisão/despacho - 05/06/2024 14:39:38)
-
04/06/2024 17:52
Juntada de Petição
-
27/05/2024 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 22:16
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/05/2024 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
13/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:46
Rejeitada a denúncia
-
09/05/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/04/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:24
Determinada a intimação
-
17/07/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2023 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/05/2023 13:03
Despacho
-
29/11/2022 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 15:57
Juntada de Petição
-
08/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
18/10/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 14:41
Determinada a intimação
-
18/10/2022 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2022 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 18:23
Despacho
-
11/04/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2021 11:22
Juntada de Petição
-
07/12/2021 11:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
21/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/11/2021 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 08:55
Determinada a intimação
-
10/11/2021 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/08/2021 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 06:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/04/2021 14:39
Despacho
-
21/04/2021 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2021 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2021 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/03/2021 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 15:17
Juntado(a)
-
18/02/2021 21:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
18/02/2021 21:50
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
10/02/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/02/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
08/02/2021 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/02/2021 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/02/2021 15:17
Juntado(a)
-
08/02/2021 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/02/2021 13:28
Recebida a denúncia
-
05/02/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
01/02/2021 12:34
Distribuído por dependência - Número: 50950023920204025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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