TRF2 - 5011999-47.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL Nº 5011999-47.2024.4.02.5102/RJ (originário: processo nº 50093556820234025102/RJ)RELATOR: EDUARDO AIDÊ BUENO DE CAMARGORÉU: ROBSON DE ALMEIDA AMALIAADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ATHAYDE (OAB RJ173590)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 59 - 01/09/2025 - ALEGAÇÕES FINAIS Evento 55 - 20/08/2025 - Juntado(a) -
02/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
02/09/2025 01:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
01/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
01/09/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/09/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
25/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
22/08/2025 20:47
Juntada de Petição
-
20/08/2025 21:26
Juntado(a)
-
20/08/2025 16:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 20/08/2025 14:40. Refer. Evento 24
-
13/08/2025 12:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
05/08/2025 20:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
31/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
30/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009355-68.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 95
-
29/07/2025 17:20
Despacho
-
29/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2025 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
25/07/2025 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
25/07/2025 12:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
-
24/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:30
Expedição de Mandado - Prioridade - 13/08/2025 - RJRIOSEMCRI
-
23/07/2025 17:27
Expedição de Mandado - Prioridade - 13/08/2025 - RJSPESECMA
-
23/07/2025 17:26
Expedição de Mandado - Prioridade - 13/08/2025 - RJSPESECMA
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5011999-47.2024.4.02.5102/RJ RÉU: ROBSON DE ALMEIDA AMALIAADVOGADO(A): KELLY CRISTINA ATHAYDE (OAB RJ173590) DESPACHO/DECISÃO No evento 1, INIC1, fls. 59/69, a defesa apresentou a resposta à acusação, argumentando a ausência de conhecimento pelo réu acerca da origem ilícita do veículo e da falsidade do documento CRLV, devido à grave doença mental que o acomete.
Relatou que o acusado, testando o veículo, foi abordado pelos policiais e surpreendido com os detalhes das informações apresentadas sobre o documento CLRV falso.
Narrou, ainda, que o Laudo n° 1.123/16-SR/RJ descreveu que o CRLV apreendido foi confeccionado em papel com as características de segurança próprias dos documentos autênticos, o que torna complexa a identificação da sua falsidade em uma abordagem policial.
Por fim, repisou os argumentos sobre a invalidez permanente do acusado, em razão de doença mental, pelo que não teria a capacidade de identificar a legitimidade do documento, devido à fragilidade ocasionada pela enfermidade.
Ao final, arrolou 4 testemunhas.
Não requereu diligências.
No evento 19.1, a defesa requereu a rejeição do laudo pericial juntada ao Incidente de Insanidade Mental nº 5007894-27.2024.4.02.5102, em razão dos argumentos da impugnação apresentadas naquele feito, e o reconhecimento da inimputabilidade do acusado. É o breve relatório.
Quanto à alegada insanidade mental do acusado, reporto-me ao teor da decisão proferida no autos do Incidente de Insanidade Mental nº 5007894-27.2024.4.02.5102, que homologou o laudo pericial e determinou o prosseguimento desta ação penal (22.1): "Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado em face de Robson de Almeida Amalia, a pedido da defesa (1.1).
O exame pericial do réu foi realizado no dia 06/02/2025 no Instituto de Perícias Heitor Carrilho.
O laudo encontra-se juntado no evento 32.2. No evento 35, o MPF tomou ciência do laudo e requereu o reconhecimento da sanidade mental do réu Robson de Almeida Amalia e o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que o exame pericial concluiu que o réu não apresenta doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou quadro de dependência química, sendo inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento.
A defesa impugnou o laudo no evento 38, requerendo que seja afastada a conclusão pericial.
Requereu que o Juízo leve em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, em especial os atestados médicos acostados e laudo psiquiátrico da PMERJ, demonstrando a incapacidade definitiva do acusado para o serviço e seu comprometimento mental. Asseverou que o ano de 2016, data dos fatos imputados na denúncia, foi aquele em que mais o denunciado foi acometido por surtos psicóticos, sofrendo de transtorno depressivo recorrente, acompanhado de ansiedade e transtorno de pânico, com uso de vários medicamentos controlados e início de tratamento psiquiátrico sem previsão de alta.
Em seu parecer sobre a impugnação defensiva (evento 44, PROMOCAO1), o MPF requereu a sua improcedência, argumentando que a presunção de imputabilidade não restou afastada, sendo tal ônus da defesa.
Pontuou que a defesa, após intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, limitou-se a juntar documentos do histórico do tratamento com os médicos que acompanharam o réu.
Decido.
O laudo confeccionado está estruturalmente adequado, com a exposição dos exames realizados. Para embasar o diagnóstico de ausência de doença mental, foi relatado, no item VII: "Periciando comparece em boas condições de higiene, cooperativo, sabe informar a data e o local em que nos encontramos, bem como os dados pessoais, mostrando-se assim, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Permanece sentado e atento ao entrevistador durante todo o tempo.
Responde à tudo que é questionado de forma bem encadeada e lógica, seu pensamento é fluido, sem alteração do curso, forma ou conteúdo.
Nega alterações da sensopercepção, e não apresenta comportamento que o sugira.
Humor adequado, inteligência dentro dos limites da normalidade, memórias íntegras, vontade e pragmatismo preservados".
Foram confrontadas as documentações médicas juntadas pela defesa, que não afastaram as conclusões periciais, conforme se verifica no item VIII do laudo: "Periciando não apresenta qualquer sinal ou sintoma de doença mental, seu pensamento é fluido e coerente, não apresenta histórico de uso de álcool ou outras drogas. As documentações médicas apresentadas, atestam uso de medicamentos e diagnóstico que não interfere na capacidade de entendimento, e também não caracterizam superveniência de doença mental que requeira acompanhamento em unidade especializada. Conclui-se dessa forma que era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de se determinar de acordo com esse entendimento." (grifei) Por fim, as respostas aos quesitos foram conclusivas ao afirmar que o "Periciando não apresenta doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou quadro de dependência química, sendo portanto, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, bem como de determinar-se de acordo com esse entendimento" (item IX).
A defesa não trouxe novas informações suficientes a alterar o quadro clínico delineado pelo exame médico pericial, arrimando-se a sua tese, pela inimputabilidade do réu, em atestados e prescrições de medicamentos. Não foram apresentados quesitos pela defesa, nem indicado assistente técnico.
Conforme ressaltado pelo MPF, o uso de determinados medicamentos controlados até podem ser incapacitantes para as atividades quotidianas, inclusive a condução de veículo automotor.
Todavia, o laudo pericial concluiu que o diagnóstico ensejador do uso das medicações controladas pelo acusado não é apto a interferir na sua imputabilidade penal.
Assim, não se verifica óbice ao acusado responder ao processo e participar de toda tramitação regular do feito principal.
A perícia é uma prova para o esclarecimento do Juízo sobre determinado dado ou situação técnica estranho ao direito.
Sua finalidade – aferição da integridade mental do réu - foi atingida e, formalmente, o exame está em ordem.
Por essas razões, homologo o laudo pericial, rejeitando a impugnação da defesa.
Dê-se baixa na distribuição deste incidente e retome-se o curso da Ação Penal nº 5011999-47.2024.4.02.5102.
Traslade-se para a ação penal cópia desta decisão.
Intimem-se." (evento 46) No mais, a alegação de ausência de dolo não autoriza a absolvição sumária.
O art. 397, inciso III, do CPP, exige que a atipicidade da conduta seja manifesta, o que ocorre apenas quando "o fato narrado evidentemente não constitui crime", o que não se verifica nos presentes autos.
Para a devida análise do argumento defensivo, faz-se necessária a instrução probatória.
Após o cumprimento do estabelecido no art. 396-A do Código de Processo Penal e seus parágrafos, passo a analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Não identifiquei, à primeira vista, a presença de qualquer causa excludente de ilicitude do fato (inciso I) ou causa excludente da culpabilidade do agente (inciso II).
Os fatos narrados na denúncia se enquadram, ao menos de forma abstrata, aos tipos penais atribuídos ao réu, o que descarta a aplicabilidade do inciso III do art. 397 do CPP.
Por fim, não há, pelo menos até o momento, evidência de qualquer causa de extinção da punibilidade do agente, conforme previsto no art. 397, IV, do CPP.
Portanto, diante da ausência das hipóteses do art. 397 do CPP, deixo de absolver sumariamente o réu e designo o dia 20/08/2025, às 14h40, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, serão colhidos os depoimentos das testemunhas, e realizado o interrogatório do réu.
A audiência será realizada presencialmente na sala de audiências do Juízo, localizada na Rua Coronel Gomes Machado, 73/75, 4º andar, Centro, Niterói, RJ.
Verifico que as testemunhas arroladas pela acusação Marcelo Ramos de Resende Neves e André Gustavo Gomes Pimentel, assim como a testemunha arrolada pela defesa Armando Gonçalves, já foram inquiridas nos autos da ação penal originária, recentemente, em 15/08/2024 (evento 95, TERMOAUD1).
Por esse motivo, intimem-se o MPF e a defesa para que se manifestem sobre eventual necessidade de nova oitiva dessas testemunhas, no prazo de 3 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Intimem-se pessoalmente o acusado Robson de Almeida Amalia e as testemunhas Gustavo Almeida Santos e Wellingthon da Cunha Melo, ambas arroladas pela defesa, para comparecimento à audiência.
Tendo em vista que as testemunhas Gustavo Almeida Santos e Wellingthon da Cunha Melo residem fora dos limites da Subseção Judiciária de Niterói, faculto que os seus depoimentos sejam prestados por videoconferência, por meio do link abaixo: Dados da audiência dia 20/08/2025, às 14h40h: Link da reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/*18.***.*39-86?pwd=CJa3WclSaephZVZTKy9x85sAsQiEe7.1 ID da reunião: 818 9173 9186 Senha de acesso: 111683 No dia da audiência, a conexão será aberta 10 minutos antes da hora designada, isto é, às 14h30.
Ao ingressar, a testemunha deve manter seu microfone desligado e sua câmera ligada.
Qualquer problema de conexão durante a audiência deverá ser informado pelo WhatsApp do Juízo: (21) 99840-0318.
Fica autorizado o cumprimento remoto das diligências, nos termos da Portaria JFRJ-PGD-2021/00007 da DIRFO. Indefiro a oitiva do corréu Carlos Antônio de Oliveira Junior na qualidade de testemunha e sob o crivo do contraditório, conforme requerido pela defesa de Robson.
Embora o processo tenha sido desmembrado em relação a ele, não lhe foi retirada a condição de denunciado, que figura no polo passivo da ação penal originária nº 5009355-68.2023.4.02.5102. Não se podem subtrair do co-denunciado as garantias do direito ao silêncio e vedação à autoincriminação (art. 186 do CPP) e, assim, exigir o seu comparecimento em Juízo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO (ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL).
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina.
Precedentes do STJ e do STF. 2.
No caso dos autos, a defesa pretendeu a oitiva de corréu que aceitou a proposta de suspensão condicional do processo como testemunha, o que foi indeferido pela togada responsável pelo feito. 3. O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Recurso improvido. (RHC 40.257/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013) - grifo nosso.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DENÚNCIA.
OITIVA DE CORRÉ COMO INFORMANTE.
VEDAÇÃO.
NULIDADE.
PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
RECURSO PROVIDO, EM MENOR EXTENSÃO. 1. É vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo no caso de corréu colaborador ou delator.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau deferiu pleito ministerial de substituição de uma testemunha pela corré, que havia sido denunciada na mesma ação penal e teve o processo desmembrado.
Evidenciada a flagrante ilegalidade, de rigor a anulação do feito.
Mantém-se a prisão cautelar do recorrente, que ficou foragido por mais de um ano. 3.
Recurso ordinário provido, em menor extensão, a fim de anular a ação penal a partir a decisão que admitiu a oitiva da corré, mantida a custódia cautelar.
Deve ser garantida nova substituição ao parquet, caso entenda necessário, refazendo-se os demais atos processuais e excluindo-se dos autos o depoimento da corré. (RHC 76951, Proc. 2016.02.64850-5, Rel.ª Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 09/03/2017,DJe 16/03/2017) - grifo nosso.
Em arremate, considerando a adoção de um modelo de instrução probatória concentrada e uma participação mais ativa das partes, tanto a defesa quanto a acusação devem estar devidamente preparadas para a audiência, trazendo consigo documentos que considerem necessários ou úteis e uma eventual lista de perguntas a serem feitas.
Traslade-se para estes autos as informações prestadas pelo DETRAN e pela Polícia Rodoviária Federal, juntadas aos eventos 158 e 159 da Ação Penal nº 5009355-68.2023.4.02.5102, em atendimento à decisão que deferiu as diligências requeridas pela acusação em sua promoção anexa à denúncia (evento 1, PROCJUDIC3, fls. 17/20).
Dê-se ciência ao MPF e à defesa. -
21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009355-68.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 159
-
21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009355-68.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 158
-
21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/07/2025 12:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI - 20/08/2025 14:40
-
18/07/2025 19:48
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 17:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007894-27.2024.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 46
-
15/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 23:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
22/05/2025 14:53
Juntada de Petição
-
19/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/05/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 19:51
Despacho
-
12/05/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/03/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 15:56
Despacho
-
14/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2024 15:07
Distribuído por dependência - Número: 50093556820234025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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