TRF2 - 5053785-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053785-40.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JHUANN KARLLOS ALMEIDA E SOUSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256741)AUTOR: JOSELAINE ALMEIDA GOMES DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256741)SENTENÇAPor isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos art. 51, III, da Lei n.º 9099/95 e 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. -
19/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/08/2025 15:47
Extinto o processo por incompetência territorial
-
19/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO05S)
-
23/07/2025 15:15
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Empréstimo consignado
-
22/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053785-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JHUANN KARLLOS ALMEIDA E SOUSA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256741)AUTOR: JOSELAINE ALMEIDA GOMES DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)ADVOGADO(A): NATALIA MARQUES DE SOUZA (OAB RJ256741) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, estabelece: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;V - mista, que abrange as competências cível e previdenciária previstas nos incisos III e IV.(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.(...) A pretensão principal do processo não tem como objeto a concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário e assistencial; sendo de natureza cível, e não previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta em razão da matéria, sendo a competência para julgar o presente feito de uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Diante do exposto, nos moldes do art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de um dos MM.
Juízos das Varas Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão, proceda a Secretaria as devidas alterações na autuação do presente feito para que seja encaminhado à livre distribuição entre uma das Varas Federais Cíveis. -
16/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2025 17:48
Declarada incompetência
-
06/06/2025 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/06/2025 19:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO13F para RJRIO45F)
-
01/06/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001024-32.2025.4.02.5101
Andelane Albino Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2025 08:41
Processo nº 5027936-08.2021.4.02.5101
Jobmed Servicos Tecnicos LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Arthur Vitor Costa Mendes Praun
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057533-17.2024.4.02.5101
Basileu Correia Mendes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 20:38
Processo nº 5121228-76.2023.4.02.5101
Sabrina da Silva Oliveira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Paula Buonomo Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5057067-23.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Gilce de Oliveira Sant Anna
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00