TRF2 - 5073713-84.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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28/08/2025 00:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073713-84.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: RAPHAEL FARIAS VIEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SHIRLEY EMANUELLE DA CRUZ BELTRAO (OAB PE033510)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXEQUENTE) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAPHAEL FARIAS VIEIRA, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença nº 5073713-84.2019.4.02.5101 ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou extinto o processo porque ocorreu quitação da dívida na via administrativa.
Este relator indeferiu a gratuidade de justiça, e determinou a intimação do apelante para realização do preparo recursal (evento 14, DESPADEC1).
Intimada em 07/08/2025, conforme evento 16, a parte permaneceu inerte: O recurso é deserto, uma vez que o apelante não atendeu à determinação judicial.
Nesse sentido: ”PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018). 2.
Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo.
No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas. 3.
Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso. 4.
Agravo Interno da parte demandada desprovido.” (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019) Assim, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III do CPC. -
27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 15:26
Não conhecido o recurso
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21/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073713-84.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: RAPHAEL FARIAS VIEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SHIRLEY EMANUELLE DA CRUZ BELTRAO (OAB PE033510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por RAPHAEL FARIAS VIEIRA, da sentença proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação pelo procedimento comum nº 5073713-84.2019.4.02.5101 em fase de execução, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou extinto o processo com base no art. 924, II, do CPC.
O réu/apelante requer a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. A gratuidade de justiça demanda a percepção de renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos, conforme o seguinte julgado deste Tribunal que reflete sua jurisprudência sobre o tema: "PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DADO PROVIMENTO. 1.
No que toca ao benefício da gratuidade de justiça, o Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput). 2.
Existem diversos critérios objetivos que buscam fixar eventual teto para sua concessão, tendo o Superior Tribunal de Justiça afetado, em 20.12.2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a controvérsia acerca da legitimidade de se utilizar critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC (Tema 1.178). 3. Sobre a matéria, esta Corte adota, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a 03 (três) salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e, igualmente, próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 4. Considerando os documentos anexados à inicial (Evento 1/JFRJ), quais sejam, contracheques dos meses de janeiro a maio de 2023, observa-se que, apesar do Agravante possuir rendimento mensal bruto superior a 03 (três) salários mínimos, seus rendimentos mensais líquidos, considerados os descontos legais e os referentes aos empréstimos, não superam a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e, consequentemente, são inferiores a 03 (três) salários mínimos. 5.
Ainda, o Agravante, pessoa idosa, possui despesas significativas com saúde, a denotar o comprometimento substancial de seus rendimentos com a manutenção de sua subsistência, em especial com tratamento de saúde contínuo, em decorrência de sua condição de pessoa com deficiência. 6. Agravo de instrumento provido." (TRF2, Agravo de Instrumento, 5017723-46.2023.4.02.0000, Rel.
FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA julgado em 12/03/2024) "APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar. 3.
Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4.
A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5.
Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desnecessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6.
Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7.
Apelação não conhecida." (TRF2, AC 0180699-18.2017.4.02.5102, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 09/03/2020) Todavia, caso haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz deve permitir à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, antes de decidir e, eventualmente, indeferir o requerimento (art. 99, § 2º, do CPC). Na verdade, a concessão da gratuidade é infensa à fixação de critérios estritamente objetivos para sua concessão, já que deverá sempre ser levada em conta a situação real e efetiva da parte requerente, sem se restringir apenas à análise dos rendimentos dos solicitantes, de acordo com as provas nos autos (art. 320 e art. 373, I, do CPC).
Transcrevo o seguinte julgado do STJ que corrobora esse raciocínio: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
RECORRENTE.
OFICIAL REFORMADO DA POLÍCIA MILITAR E ADVOGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, Oficial Reformado da Polícia Militar, atuando, hodiernamente, como empresário e advogado, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) A carteira de trabalho do apelante contém informação de saída do emprego formal em 2015, contudo não há informação sobre sua renda atual (evento 92, DOC2, fl. 3).
Assim, o referido documento é insuficiente para provar a hipossuficiência financeira. Este relator concedeu ao apelante a oportunidade de apresentação de documentos, como extratos bancários recentes e comprovantes de despesas, com objetivo comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 8, DESPADEC1). O apelante não apresentou documentos complementares.
Em face do exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Intime-se o apelante para recolher as custas, sob pena de deserção do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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07/08/2025 11:49
Determinada a intimação
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073713-84.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: RAPHAEL FARIAS VIEIRA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): SHIRLEY EMANUELLE DA CRUZ BELTRAO (OAB PE033510) DESPACHO/DECISÃO O apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Assim, intime-se o recorrente para comprovar a hipossuficiência alegada, mediante juntada de contracheques atualizados, extratos bancários recentes, comprovantes de despesas ou outras provas que julgar necessárias, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC, em dez dias.
Após, voltem-me conclusos. -
21/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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21/07/2025 11:45
Despacho
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12/09/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/04/2024 12:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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25/08/2022 13:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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25/08/2022 11:56
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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25/08/2022 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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