TRF2 - 5002078-85.2025.4.02.5116
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002078-85.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE: TEURO VALADAO DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
SENTENÇA EXTINTIVA QUE NÃO NEGOU JURISDIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de ação, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade.
O autor, inconformado, recorre (Evento 21) de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15, com fundamento no atendimento de exigências administrativas essenciais à análise do requerimento apresentado em 08/10/2024 (Evento 15).
Decido.
O recurso não merece ser provido.
O autor possui em seu histórico laboral dois vínculos públicos (CNIS - Ev. 1.11), um, com a SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES (GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), sob RPPS ("Rio Previdência"), no qual, declaradamente, já está aposentado (Ev. 1.12, fl. 120), e outro, com o MUNICÍPIO DE MACAÉ, em mais de um período.
No curso do processo administrativo, após ter anexado a DTC emitida pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ e as fichas financeiras de 2005 a 2014 (Ev. 1.12, fls. 23/26 e 54/63), o INSS apresentou as seguintes exigências administrativas (fl. 78): "Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 130561760, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: Declaração dos órgãos SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES - GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICIPIO DE MACAE contendo o nome, matrícula, função, RG e CPF do servidor, bem como todos os períodos trabalhados e, respectivamente para cada período, o regime de trabalho e o regime de previdência no qual está ou esteve vinculado.
A declaração deverá conter, também, o nome do órgão de lotação, CNPJ, endereço (inclusive CEP), informação se continua em atividade ou se está aposentado, e ainda esclarecer se houve ou não averbação ou utilização de períodos trabalhados no Regime Geral de Previdência Social, e para quais fins foram utilizados.Declaração de Tempo de Contribuição, conforme modelo em anexo, dos períodos no MUNICIPIO DE MACAE vertidos para o RGPS, com as remunerações" (grifou-se).
Em relação ao vínculo com a SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES, o autor deixou de apresentar, na via administrativa, qualquer documento emitido pelo Estado do Rio de Janeiro ou pelo Rio Previdência.
Essa omissão, diga-se, injustificada, apesar de ele ter sido provocado pela exigência acima transcrita e de estar, na ocasião, acompanhado por advogado constituído, por si só, já inquinava o deferimento de seu requerimento por parte do INSS, uma vez que, sem o necessário esclarecimento acerca dos períodos utilizados para a concessão da aposentadoria, no RPPS, fica obstaculizada a análise administrativa da aposentadoria por idade perante o INSS.
Com efeito, o não atendimento à exigência administrativa essencial à análise do requerimento de benefício previdenciário implica a extinção do processo judicial, sem resolução de mérito, por falta de requerimento administrativo válido.
Enfim, em que pese o inconformismo do autor, suas alegações recursais não demonstram o desacerto da sentença, razão pela qual deve ser mantida tal qual foi proferida.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno o recorrente vencido — não beneficiário da gratuidade de justiça — ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 187,47 em 09/08/2025 Número de referência: 1365694
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08/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002078-85.2025.4.02.5116/RJAUTOR: TEURO VALADAO DE SOUSAADVOGADO(A): SAMANTA SOUZA DA SILVA (OAB RJ185533)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 09:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/07/2025 13:10
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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