TRF2 - 5002864-74.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
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                                            28/07/2025 13:38 Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF 
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                                            25/07/2025 10:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            25/07/2025 10:14 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            24/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            22/07/2025 13:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            16/07/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002864-74.2025.4.02.5005/ES AUTOR: PEDRO JOCARLI MARTINSADVOGADO(A): ROBISON THEDOLDI JUNIOR (OAB ES028532) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
 
 Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
 
 A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
 
 O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
 
 Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
 
 Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
 
 Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
 
 Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
 
 Intime-se.
 
 Após, encaminhem os autos à suspensão.
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                                            14/07/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 18:15 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            10/07/2025 16:01 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/06/2025 21:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            30/06/2025 21:39 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            24/06/2025 16:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            24/06/2025 16:14 Determinada a citação 
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                                            23/06/2025 16:21 Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário 
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                                            23/06/2025 16:18 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            17/06/2025 16:35 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            17/06/2025 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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