STJ - 0144472-37.2014.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Sergio Luiz Kukina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0144472-37.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DEMETRIO FRANCISCO COMBATEADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação do INSS no evento 149, apresentando os cálculos e valores devidos, bem como a concordância da parte Exequente no evento 156, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 149, OUT2.
Sem honorários na fase de execução.
Intimadas as partes, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, efetuando a reserva de honorários se houver.
O destacamento de honorários contratuais, para pagamento sempre concomitante ou posterior ao pagamento do valor devido ao próprio credor, deve observar como requisitos a prévia juntada do contrato de honorários nos autos principais (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94); o valor limite de 30% (trinta por cento) do quantum devido e seguir a mesma modalidade de pagamento utilizada para o montante principal a ser pago (precatório ou RPV).
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e/ou contrato e (iii) os advogados atuantes no feito a integrem.
Após, nos termos do art. 12 da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes para ciência das minutas de requisitórios expedidos, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins exclusivamente de conferência dos dados cadastrados. -
11/04/2019 17:27
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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08/02/2019 06:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 08/02/2019
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07/02/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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07/02/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente determinando a devolução dos autos (Em razão do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo
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04/02/2019 12:28
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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14/09/2018 16:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SÉRGIO KUKINA (Relator) - pela SJD
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14/09/2018 16:00
Distribuído por sorteio ao Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA
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14/09/2018 14:30
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1362716)
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11/09/2018 11:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2018
Ultima Atualização
08/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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