TRF2 - 5015803-33.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015803-33.2023.4.02.5110/RJ APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ADILSON MOREIRA THEODORO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA (OAB RJ141426)INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA THEODORO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) Recorrente(s) devidamente intimado(s) para proceder(em) ao recolhimento em dobro do preparo do(s) recurso(s) interposto(s), em face do disposto no art. 1.007, 4º do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:59
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
30/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/08/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
04/08/2025 18:19
Juntada de Petição
-
23/07/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/07/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
18/07/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015803-33.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ADILSON MOREIRA THEODORO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA (OAB RJ141426)INTERESSADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA THEODORO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARCIO ALVIM TRINDADE BRAGA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO IMPUTADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a alegação de prescrição da pretensão executiva da União, fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 4200/2022-2C), que imputou débito solidário à entidade proponente e à sua dirigente, em razão de irregularidades na execução do projeto cultural “Despertar das Artes”, financiado com recursos públicos federais captados nos termos da Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva da União, com base em decisão do TCU que imputou débito por irregularidades na aplicação de recursos públicos, está fulminada pela prescrição quinquenal prevista na Lei nº 9.873/1999.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As decisões do TCU que imputam débito possuem força de título executivo, nos termos do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, do art. 784, XII, do CPC e dos arts. 19, 23, III, "b", e 24 da Lei nº 8.443/1992. 4.
A jurisprudência do STF (Tema 899 da repercussão geral – RE 636.886/AL) estabelece que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão do TCU, salvo nos casos de ato doloso de improbidade administrativa. 5.
No caso concreto, não há prova ou indício de prática de ato doloso de improbidade administrativa, tratando-se de responsabilização administrativa por omissão no dever de prestar contas. 6.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, contado da data da infração ou de sua cessação, com possibilidade de interrupção nas hipóteses do art. 2º da mesma lei. 7.
A fluência do prazo prescricional foi validamente interrompida por atos administrativos praticados no curso do procedimento de apuração, até o trânsito em julgado das decisões do TCU, ocorrido em 23/09/2022 (entidade) e 07/01/2023 (dirigente). 8.
A execução ajuizada em março de 2023 está dentro do prazo legal, não havendo prescrição a ser reconhecida. 9.
A alegação de que as irregularidades seriam meramente formais não afasta a responsabilidade pelo descumprimento do dever legal de prestação de contas, cuja violação enseja responsabilização perante os órgãos de controle.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
-
03/07/2025 16:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/06/2025 13:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
30/06/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Incluído em mesa para julgamento - 17/06/2025 14:07:39)
-
24/06/2025 10:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/06/2025 20:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 23/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 193
-
04/06/2025 12:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
05/07/2024 20:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
05/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
04/07/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/07/2024 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/07/2024 08:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043626-38.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Sonia Regina Dias Bercot
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029666-58.2024.4.02.5001
Sonia Maria Dias de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 14:54
Processo nº 5004410-43.2025.4.02.5110
Ana Catarina de Almeida
Confederacao Brasileira de Aposentados E...
Advogado: Vanessa Feliciano Silva Tavares Lopes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 15:15
Processo nº 5008474-57.2024.4.02.5102
Valneir Monteiro Garcia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/12/2024 11:36
Processo nº 5096526-66.2023.4.02.5101
Rustech International Holdin Llc
Rustless Tecnologia, Comercio, Servicos,...
Advogado: Fabiana Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00