TRF2 - 5008907-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50576731720254025101/RJ
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 37, 38, 36, 40 e 39
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25/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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25/08/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008907-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FARMOQUIMICA S AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: FARMOQUIMICA S.A.ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: FARMOQUIMICA S AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: FARMOQUIMICA S AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO Conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais superiores, "a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias". (AgInt no AREsp 2002463/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Assim, considerando a prolação de sentença no processo de origem, conforme comunicação eletrônica recebida nos autos, verifica-se a ocorrência da perda de objeto, pelo que declaro prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 44, § 1º, I, do RITRF2.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:47
Prejudicado o recurso
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15/08/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50576731720254025101/RJ
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21/07/2025 15:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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18/07/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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15/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 13:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11 e 10
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 08:19
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008907-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FARMOQUIMICA S AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: FARMOQUIMICA S.A.ADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: FARMOQUIMICA S AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: FARMOQUIMICA S AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448)AGRAVANTE: DIVCOM S/AADVOGADO(A): RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB RJ093448) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FARMOQUIMICA S A e DIVCOM S/A contra a r. decisão interlocutória, proferida pelo MM.
Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, no Mandado de Segurança, indeferiu a tutela de urgência a qual pretendia afastar a exigibilidade fiscal da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei n.º 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei n.º 10.332/2001. 2.
Na r. decisão conclui-se que: (i) não obstante a Suprema Corte ter reconhecido a existência de repercussão geral no RE nº 928.943 (tema 914), que trata da constitucionalidade da norma sobre a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE nas remessas ao exterior, inexiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o assunto, não se vislumbrando a plausibilidade do direito necessária à concessão da medida liminar; (ii) a exação questionada está sendo cobrada há anos e não há qualquer indicação de que o recolhimento de tais contribuições inviabilizará a atividade da empresa, mormente ante o célere rito do mandado de segurança; e (iii) não se justifica mitigar o direito do contraditório quando é possível aguardar a solução final sem grandes prejuízos aos impetrantes (Evento 6.1). 3.
Em suas razões recursais, os agravantes afirmam que: (i) a instituição da CIDE deixou de observar requisitos constitucionais indispensáveis para a sua criação, como o princípio da reserva de lei complementar e a observância da referibilidade; (ii) a CIDE passou a ser exigida sobre qualquer remuneração de serviço contratado de prestadores residentes ou domiciliados no exterior, mesmo sem a transferência de tecnologia entre os contratantes; (iii) a inconstitucionalidade da CIDE será julgada pelo eg.
STF, Tema 914 da repercussão geral, tendo o Ilmo.
Ministro Luiz Fux proferido seu voto no sentido da inconstitucionalidade parcial, destacando que não se configura hipótese de incidência da CIDE quando o contrato não envolver transferência de tecnologia; (iv) as remessas ao exterior efetuadas pelos agravantes não possuem qualquer relação com a transferência de tecnologia; (v) o desenvolvimento tecnológico brasileiro deveria ser custeado somente por meio de impostos, uma vez que representa dever do Estado, inserido na ordem social; (vi) a exigência de CIDE na importação de serviços estrangeiros gera uma tributação mais severa, sobretudo quando comparada às operações que envolvem a prestação de serviços nacionais, violando as disposições do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços - GATS; (vii) o periculum in mora resta evidente, pois caso deixem de recolher a CIDE sobre as remessas que efetuam para pagamento dos serviços ou royalties por eles importados, possivelmente serão multados em 75% do valor cobrado (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5.
Os agravantes requerem a concessão da antecipação da tutela recursal para que se suspenda a exigibilidade da cobrança da CIDE "sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties a qualquer título, ante a sua manifesta inconstitucionalidade." Subsidiariamente, requerem que a autoridade coatora se abstenha de cobrar a CIDE "sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças, quaisquer serviços ou royalties que não envolvam a transferência de tecnologia." 6.
Contudo, num juízo de cognição sumária, não se pode observar verosimilhança nas alegações dos recorrentes.
Outrossim, não se vislumbra na r. decisão agravada teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a concessão da antecipação de tutela recursal. 7.
Acerca do tema, em 02/09/2016, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no bojo do RE 928943/SP, referente à constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei nº 10.168/00, e alterada pela Lei nº 10.332/01 (Tema 914)1, o qual aguarda julgamento e fixação da tese correspondente pelo Plenário. 8.
Entretanto, de fato, inexiste ordem emanada pelo eg.
STF para suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, o que afasta, em análise perfunctória, a probabilidade do direito nas alegações recursais. 9.
Por outro lado, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, os agravantes apresentam alegação genérica quanto à incorreta destinação do tributo recolhido, posto que somente deve ser vinculado a transações que envolvam transferência de tecnologia. 10 Todavia, não há prova documental pré-constituída suficiente para afastar de plano a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, nem urgência que justifique a concessão da medida com ofensa ao princípio do contraditório.
A propósito, confira-se o julgamento desta col. 4ª Turma acerca da matéria, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
CIDE - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO SOBRE PAGAMENTOS REALIZADOS PARA O EXTERIOR.
CIDE-TECNOLOGIA OU CIDE-ROYALTIES, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.168/2000.
PRECEDENTES DO STF.
CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Cobrança de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os pagamentos realizados pela impetrante, ora apelada, para o exterior, também conhecida como CIDE-Tecnologia ou CIDE-Royalties, instituída pela Lei nº 10.168/2000.2.
Com o advento da Lei nº 10.332/2001, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/2000, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem como a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior3.
Alegações de inconstitucionalidade (formal e material) da CIDE-remessa ao exterior já foram reiteradamente afastadas pela jurisprudência pátria, inclusive pelo próprio STF.4.
No tocante à referibilidade, consignou-se não ser necessária vinculação direta entre os benefícios decorrentes da contribuição e o contribuinte, não descaracterizando a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação.5.
Não prosperam as alegações de ilegalidade da exigência da CIDE, instituída pela lei nº 10.168/2000, sobre as remessas decorrentes de contratos de serviços que não envolvam efetiva transferência de tecnologia ou know-how.
Equiparação normativa entre prestação de serviços de assistência técnica à transferência de tecnologia estabelecida pelo artigo 2º § 1º, da Lei n° 10.168/2000 não viola as regras constitucionais de instituição e limitação da competência tributária da União Federal.6.
Apelação desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5047824-89.2023.4.02.5101, Rel.
FIRLY NASCIMENTO FILHO , 4a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 08/11/2024, DJe 13/11/2024 09:57:22) - sem grifos no original. 11.
Nesse sentido, a ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto trata-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela ao presente recurso.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. 1.
Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4882983&numeroProcesso=928943&classeProcesso=RE&numeroTema=914 -
14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/07/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/07/2025 23:39
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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04/07/2025 23:39
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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