TRF2 - 5000195-76.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
-
19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000195-76.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 116) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: NEWTON EVANGELISTA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ (OAB RJ110823) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 116
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000195-76.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NEWTON EVANGELISTA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ (OAB RJ110823) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
25/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000195-76.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: NEWTON EVANGELISTA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO BERTOLOTO MARENDAZ (OAB RJ110823) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DOS TETOS.
NOVOS TETOS DAS EC 20/98 E 41/03.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO PARA CABIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos novos tetos fixados pelas EC 20/98 e EC 41/03. 2.
Alega a parte recorrente que restou comprovado nos autos que os salários de contribuição foram limitados ao teto. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Verifico que o benefício não se enquadra na disposição legal de revisão correspondente ao art. 26 da Lei 8.870/1994: “Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.” De acordo com o documento juntado no evento 1, CCON6, a RMI foi de $ 44.021,43, com base em 82% sobre o salário de benefício de $53.684,68, inferior ao teto de $ 86.414,97.
Portanto, não houve limitação da média ao teto previdenciário, motivo pelo qual não se aplica a revisão postulada.
Quanto à alegação de que o salário de contribuição não deve ser limitado ao teto previdenciário, mas tão somente após o cálculo da média, não assiste razão ao autor diante da vedação legal contida no próprio §2º do art. 29 da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, o pedido autoral é improcedente. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, em 14/08/2024 o STJ julgou o Tema 1140, sendo fixada a seguinte tese: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. 5. Cabível, portanto, a revisão das rendas mensais dos benefícios que tiveram os salários de benefício e, por reflexo, as RMIs limitadas aos tetos previdenciários nas datas de seu início, à luz da majoração dos tetos previdenciários por força do advento das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, mesmo em se tratando de benefício iniciado no chamado período do chamado "Buraco Negro", entre 05 de outubro de 1988, promulgação da Constituição Federal/1988 e 5 de abril de 1991, limite para promulgação da legislação referida no artigo 59 ADCT. 6. Assim é que, o teto dos salários de benefício é limitador que, quando alterado, permite a readequação da renda mensal do benefício vigente, na data em que o valor do teto é elevado, a fim de que ela passe a corresponder àquela que já estaria vigendo, se o salário de benefício não tivesse sido limitado pelo teto anterior. 7.
Significa, então, que nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado, por ocasião da concessão, tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na data de início do benefício. 8.
Portanto, havendo a limitação, cabível a revisão.
No caso em concreto, a carta de concessão (evento 1, DOC6) deixa claro que não houve a limitação, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/10/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
31/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
16/10/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/10/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/10/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2024 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/05/2024 21:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/01/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça
-
17/01/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022484-12.2024.4.02.5101
Rubens Lucas Pereira
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061692-03.2024.4.02.5101
Elisabete Cardoso de Normandia
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004854-31.2024.4.02.5104
Alexsandro Reis Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 10:37
Processo nº 5002195-09.2025.4.02.5106
Hugo Leonardo de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007082-48.2025.4.02.5102
Antonio Cupolillo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Ribeiro de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 17:23