TRF2 - 5011133-59.2022.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:20
Juntada de Petição
-
11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 148
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011133-59.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSIAS PEDRO BARBOSAADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES ALVARINO (OAB RJ130276) DESPACHO/DECISÃO A parte autora em evento 145, PET1 requer a expedição de ofícios às empresas empregadoras para fornecimento de formulário técnico hábil a comprovar a especialidade laborativa (PPP, LTCAT e outros). É o relatório.
Decido.
A ação previdenciária, via de regra, não é sede adequada para o trabalhador impor ao empregador a obrigação de fornecer o PPP, o LTCAT e demais documentos de sua alçada ou, ainda, corrigir as informações ali inseridas ou mesmo incluir agentes nocivos omitidos, pela natureza eminentemente trabalhista desta relação jurídica.
Em caso de eventual resistência ou omissão do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente.
Esse é o teor do Enunciado 203 do FONAJEF: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial Também é o teor do Enunciado 69 das TR da SJES: Não cabe à Justiça Federal no rito da Lei 10.259, de 12.07.2001, oficiar as sociedades empresárias empregadoras para a obtenção, retificação ou esclarecimentos de questões relativas ao PPP, LTCAT, PPRA e PGR. É do segurado a responsabilidade de apresentar documentação técnica idônea para fins de comprovar exposição ao agente nocivo.
Esse entendimento também vem sendo albergado na jurisprudência do TRF2 e das Turmas Recursais da SJRJ: "Nesse sentido, a apresentação do PPP corretamente preenchido, necessária à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, a qual, se descumprida, enseja controvérsia de índole nitidamente trabalhista e atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, conforme disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Assim, se o recorrente não conseguiu obter tal documento ou se entende que ele não foi devidamente preenchido, deveria ter proposto a devida reclamatória trabalhista em face do empregador" (3ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5002226-06.2023.4.02.5104/RJ, MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, j. 17/05/2024, g.n.) "Quanto ao pedido recursal subsidiário, observo que, em se tratando de empresa ativa, deve o autor interpelá-la a fornecer o PPP retificador, ou o laudo técnico competente.
Na hipótese de eventual resistência ou omissão do empregador em fornecer a documentação ou a retificação desta, cabe ao interessado buscar equacionar a discussão perante a Justiça especializada competente, tendo o Tribunal Superior do Trabalho já reconhecido a competência da Justiça do Trabalho para obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento de tempo especial: (...)" (2ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5013921-36.2023.4.02.5110/RJ, CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, j. 27/02/2024, g.n.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETIFICAÇÃO DO PPP.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer determinado período laborado como especial.2.
O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.3.
A impugnação, retificação e desconstituição do PPP e de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia que se refere à relação de emprego e deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho, nos termos art. 114 da Constituição Federal.4.
Diante da ausência de prova documental que ampare a pretensão autoral, deve a sentença ser reformada para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 485, IV, do CPC, a fim de possibilitar à parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.5.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada. (TRF2 , Apelação Cível, 5048187-81.2020.4.02.5101, Rel.
GUSTAVO ARRUDA MACEDO , 2a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUSTAVO ARRUDA MACEDO, julgado em 11/09/2023, DJe 21/09/2023, g.n.) APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. PPP.
MEIO APTO A COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO.
IMPUGNAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROVA EMPRESTADA.
INADMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
A ação previdenciária não é meio adequado para o segurado impugnar o PPP e, com isso, buscar a correção de informações que nele supostamente deveriam constar.
A obrigação do empregador decorre da relação de emprego, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88), processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção do seu conteúdo (TRF3, AC 5010888-66.2018.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, E-DJF3R 07.02.2020; e TRF3, AC 0005917-92.2016.4.03.9999, Rel.
Des.
Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 16.03.2020). 8.
Ainda que em casos específicos seja aceita a prova emprestada, esta é válida apenas se houve identidade de partes em ambos os processos (TRF2, AC 0149711-51.2016.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.11.2019; TRF2, AC 0164600-73.2017.4.02.5101, Rel.
Juiz Fed.
Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 29.03.2019; e TRF2, AC 0057051-72.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 23.03.2018). 9.
Eventual inexatidão das informações contidas no perfil profissiográfico do autor não justificam a utilização, a título de prova emprestada, de formulário em nome de terceiro que teria trabalhado em condições similares, visto que subsiste nos autos prova (PPP) em nome do próprio requerente (TRF1, EDcl na AC 0009486-12.2008.4.01.3800, Rel.
Juiz Fed.
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 26.09.2017). 10.
Apelação não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0149607-98.2017.4.02.5109/RJ, RELATOR: JUÍZA FEDERAL ANDREA DAQUER BARSOTTI, j. 22/10/2021, g.n.) Assim sendo, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte autora.
Oportunizo à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, coligir ao feito os formulários técnicos necessários à comprovação da especialidade laborativa, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. -
20/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 18:36
Despacho
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20/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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08/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:23
Despacho
-
08/05/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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17/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 136 e 137
-
06/03/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 22:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
23/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 16:53
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJDCA03
-
22/10/2024 16:52
Transitado em Julgado - Data: 22/10/2024
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22/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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21/09/2024 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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20/09/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/09/2024 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/09/2024 12:46
Conhecido o recurso e provido
-
18/09/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 20:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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13/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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19/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 114 e 115
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08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/08/2024 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
29/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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11/12/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 18:39
Despacho
-
07/12/2023 21:09
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2023 19:42
Juntada de Petição
-
17/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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14/11/2023 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
-
08/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
-
17/10/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
17/10/2023 19:11
Determinada a intimação
-
17/10/2023 18:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/10/2023 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
17/10/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:33
Determinada a intimação
-
17/10/2023 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
06/10/2023 13:46
Juntada de Petição
-
29/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
26/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
19/09/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
19/09/2023 18:26
Determinada a intimação
-
19/09/2023 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
14/09/2023 11:45
Juntada de Petição
-
09/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
30/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
-
30/08/2023 15:14
Determinada a intimação
-
29/08/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
22/08/2023 11:10
Juntada de Petição
-
21/08/2023 23:19
Juntada de Petição
-
14/08/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
03/08/2023 06:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 14:03
Juntada de Petição
-
28/07/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
28/07/2023 17:15
Determinada a intimação
-
28/07/2023 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2023 11:52
Juntada de Petição
-
14/07/2023 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
03/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:39
Despacho
-
03/07/2023 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
16/06/2023 10:11
Juntada de Petição
-
16/06/2023 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
08/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/06/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Fornecer cert. tempo de contribuição
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05/06/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2023 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2023 17:30
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/04/2023 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
02/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/03/2023 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/03/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 13:10
Despacho
-
08/03/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 17:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para julgamento - 08/03/2023 17:17:10)
-
05/03/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/02/2023 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2023 12:57
Juntado(a)
-
17/02/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 20:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2023 16:23
Juntada de Petição
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31/01/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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31/01/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2023 13:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 20
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12/01/2023 22:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
10/01/2023 13:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
09/01/2023 17:22
Despacho
-
09/01/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
21/12/2022 10:21
Juntada de Petição
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07/12/2022 21:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2022 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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08/11/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2022 17:40
Juntada de Petição
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06/11/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/10/2022 13:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/10/2022 13:42
Determinada a citação
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27/10/2022 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/10/2022 11:24
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2022 19:51
Juntada de Petição
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21/10/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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