TRF2 - 5009452-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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11/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009452-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003071-67.2025.4.02.5104/RJ AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DIASADVOGADO(A): RONI GONCALVES (OAB RJ145570)ADVOGADO(A): VIVIANE APARECIDA LIMA DE MORAIS (OAB RJ216568) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DIAS em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, nos autos do processo n.º 5003071-67.2025.4.02.5104/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado (Evento 9.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: I - Recebo os documentos juntado ao evento 7 como emenda à inicial. II - Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o histórico de créditos apresentado pela parte autora (evento 7, DOC4, evento 7, DOC5, evento 7, DOC6) demonstram o recebimento de aposentadoria no valor de R$ 6.989,89, sendo este superior a 3 (três) salários mínimos.
Nesse sentido: "(...) - Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça.(...)" (APELAÇÃO CÍVEL 0004146-32.2011.4.02.5101, MARCUS ABRAHAM, TRF2.) III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
IV - Após, façam-me os autos conclusos. Nas razões recursais (Evento 1.1), o agravante alega, em síntese, que não possui condições de arcar com os ônus processuais sem que haja prejuízo do seu sustento, razão pela qual faz jus a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, para que seja concedida a justiça gratuita requerida. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão que versou sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Depreende-se dos autos que o juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça, determinando a intimação da parte autora “para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.” Conforme o § 1º do art. 101 do Código de Processo Civil, o recorrente somente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator do agravo, preliminarmente ao julgamento do recurso.
Isto é, caso não seja atribuído efeito suspensivo, considerando que o juízo a quo determinou que o agravante efetuasse o pagamento das custas iniciais, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
Vislumbra-se, portanto, a possibilidade de prejuízo para o agravante.
A par disso, os valores relativos às prestações mensais recebidas pela parte Autora são inferiores ao teto dos benefícios previdenciários, evidenciando uma situação de provável hipossuficiência econômica, situação que melhor será avaliada no âmbito da decisão colegiada.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado até o pronunciamento definitivo pelo E.
Colegiado, e, em consequência, defiro à parte agravante a gratuidade de justiça plena até o julgamento definitivo deste agravo.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM. juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. -
15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003071-67.2025.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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15/07/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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15/07/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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