TRF2 - 5007930-61.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/09/2025 11:03
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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27/08/2025 11:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:08
Distribuído por sorteio
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5007930-61.2023.4.02.5116/RJ AGRAVADO: RAPHAEL DE ABREU GAMBARO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)ADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 52) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 48) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto a análise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como uma indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, o que é vedado em sede de incidente de uniformização.
A 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (Evento 32) conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da UNIÃO, reformando a sentença para "limitar a incidência do direito reconhecido em sentença sobre as rubricas FOLGA OFFSHORE REMUNERADA; FOLGA OFF REMUNERADA DISSIDIO; FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO; e DOBRA.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95".
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs pedido de uniformização regional (Evento 36), aduzindo que: “que a verba paga pela Caixa Econômica Federal, por força de acordo coletivo, não possui natureza indenizatória (já que se trata de pagamento de valores atinentes às horas extraordinárias, estipulados por meio de transação) e, ainda que possuísse, constitui acréscimo patrimonial para os beneficiados, pelo que se impõe a incidência de Imposto de Renda.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5111358-07.2023.4.02.5101 e 5006083-24.2023.4.02.5116, julgados pela 6ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interposto agravo, pleiteando, ao final, seja reforma a sentença de primeira instância, julgando-se improcedente o pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que conheceu e deu provimento parcial ao recurso inominado da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da ementa abaixo: “TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E.
STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA LIMITAR A INCIDENCIA DO DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA SOBRE AS RUBRICAS FOLGA OFFSHORE REMUNERADA; FOLGA OFF REMUNERADA DISSIDIO; FOLGA REMUNERADA TREINAMENTO; E DOBRA”. Depreende-se que, no presente caso, a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado, entendeu que as referidas verbas eram indenizatórias, eis que não há nos autos documentação que demonstre que as mesmas foram fruídas em data posterior.
Sendo assim, faz-se necessário destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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