TRF2 - 5102846-35.2023.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:43
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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30/07/2025 11:33
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102846-35.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de HR COMERCIO DE MATERIAIS, PRODUTOS, EQUIPS E ACESSORIOS LTDA e HUGO MARINHO COSTA.
A executada HR COMERCIO DE MATERIAIS, PRODUTOS, EQUIPS E ACESSORIOS LTDA não foi localizada para fins de citação e o executado HUGO MARINHO COSTA opôs Embargos à Execução (autos nº 5080179-21.2024.4.02.5101), que não foram recebidos com efeito suspensivo.
Intimada a exequente, esta requer no evento 56, o prosseguimento do feito, com a penhora do numerário de contas bancárias de titularidade do executado HUGO MARINHO COSTA, no valor de R$ 187.387,67 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), na modalidade "teimosinha", conforme planilha anexada. É o relatório.
Decido. 1 - Considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) HUGO MARINHO COSTA, CPF *07.***.*62-94, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 187.387,67 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos). 2 - Defiro o uso da ferramenta "teimosinha", pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação integral do débito executado, em homenagem ao princípio da efetividade da execução, tendo em vista que trata-se de uma nova ferramenta legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, visando garantir maior celeridade aos processos de execução e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da(s) parte(s) executada(s), proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio.
Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 10 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 11 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 12 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 13 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da(s) parte(s) executada(s), a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da(s) parte(s) executada(s), conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 14 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud, Infojud e outros), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da(s) parte(s) executada(s). 15 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 16 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 17 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
21/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 11:56
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 12:41
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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05/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/12/2024 21:38
Juntada de Petição
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/10/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 13:25
Despacho
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14/10/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 20:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50801792120244025101
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08/10/2024 19:02
Juntada de Petição - HUGO MARINHO COSTA (RJ195986 - JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA)
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01/10/2024 13:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/09/2024 05:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2024 07:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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14/09/2024 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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14/09/2024 18:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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14/09/2024 17:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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27/08/2024 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2024 15:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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15/08/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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14/08/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2024 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/08/2024 13:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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19/06/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/05/2024 13:03
Juntada de peças digitalizadas
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03/05/2024 11:12
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2024 09:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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01/04/2024 18:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
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27/02/2024 16:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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21/02/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2024 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/02/2024 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/02/2024 17:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/01/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/01/2024 17:13
Determinada a citação
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22/11/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2023 17:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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06/10/2023 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/10/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/10/2023 15:53
Despacho
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05/10/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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