TRF2 - 5070457-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070457-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILO DE OLIVEIRA QUINTINO FILHOADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537) DESPACHO/DECISÃO Garante-se o crivo do contraditório e a ampla defesa.
Posto isto, - às partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, momento em que deverão esclarecer, de maneira objetiva, os pontos controvertidos. - asseguro a produção de prova documental suplementar a ser anexada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada de eventual documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 10:04
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 09:26
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 10:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/09/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
-
21/07/2025 16:01
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070457-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GILO DE OLIVEIRA QUINTINO FILHOADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)ADVOGADO(A): ALEXSSANDRA HENRIQUE OPERIANO (OAB RJ129537) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Que seja concedida medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata reintegração do Autor no processo seletivo regido pelo Aviso de Convocação nº 04-SSMR/1, com a consequente inclusão em turma regular do Estágio Básico de Cabo Temporário (EBCT), assegurando-se seu direito de prosseguir nas etapas subsequentes do certame, inclusive quanto à incorporação, matrícula e formação, resguardando os efeitos da decisão até o julgamento final da presente demanda;” (Evento 1, Doc.1, Pág.9 - item 1).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o Autor alega que foi aprovado em todas as fases do processo seletivo destinado ao ingresso no Estágio Básico de Cabo Temporário - EBCT.
Informa que, nos termos do Edital de Convocação nº 04- SSMR/1 (Evento 1, Doc.5, Pág.4), compareceu à Reunião de Orientação, realizada em 31/01/2020, quando recebeu instruções formais da Administração Militar para que se apresentasse no dia 03/02/2020 para fins de incorporação ao Estágio Básico de Cabo Temporário - EBCT.
Afirma que a limitação etária, introduzida pela Lei nº 13.954/2019, é posterior à publicação do Edital de Convocação nº 04-SSMR/1, que rege o processo seletivo em questão.
Aduz que nos autos da Ação Civil Pública nº 1000202-11.2017.4.01.3100, em trâmite na 2ª Vara Federal do Amazonas, proposta pela Procuradoria da República no Amapá, foi deferida liminar, com efeitos erga omnes, para impedir, em todo o território nacional, a exigência de limite etário para o ingresso nos quadros de temporários das Forças Armadas até ulterior deliberação judicial definitiva.
Relata que, no momento de sua inscrição no processo seletivo, preenchia integralmente todos os requisitos legais vigentes, incluindo o critério etário, motivo pelo qual teve sua inscrição aceita e foi regularmente convocado para as etapas subsequentes do certame.
Pontua que, em 31/01/2020, foi publicado o Termo Aditivo nº 001-SSMR/1, de 30 de janeiro de 2020, que passou a restringir a incorporação de candidatos com idade superior a 40 anos, com base nas alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.954/2019 (Evento 1, Doc.15).
Destaca ter comparecido à 2ª Reunião de Orientação, ocorrida em 04/02/2020, quando "foi verbalmente informado por prepostos da Administração de sua eliminação do certame, sob o argumento de que a restrição etária introduzida pela Lei nº 13.954/2019 tornava sua incorporação inviável" (Evento 1, Doc.7).
No caso concreto, a pretensão é de reintegração para que possa prosseguir no Estágio Básico de Cabo Temporário - EBCT.
Com esteio na Actio Nata, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se a partir do momento que o titular do direito subjetivo violado obtém ciência da lesão e de sua extensão.
O Autor afirma na inicial que o Termo Aditivo nº 001-SSMR/1, de 30 de janeiro de 2020 (Evento 1, Doc.15), passou a restringir a incorporação de candidatos com idade superior a 40 anos (Evento 1, Doc.1, Pág.3 - parte final) e que "em 04/02/2020 (...) foi verbalmente informado por prepostos da Administração de sua eliminação do certame" (Evento 1, Doc.1, Pág.4).
O Decreto nº 20.910/1932 dispõe que todo e qualquer direito de ação contra a Fazenda Federal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, ao ajuizar a presente ação apenas em 11/07/2025, a informação que transparece, em análise primeira, é a de que a pretensão foi fulminada pela prescrição.
Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de designar prévia Audiência de Conciliação, por tratar-se de demanda cujo objeto envolve direito indisponível, acerca do qual, a princípio, não se admite a autocomposição, sem prejuízo de posterior designação no interesse comum de ambas as partes.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico.
As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/07/2025 17:50
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 10:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006210-38.2022.4.02.5102
Mayara Julio da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 16:11
Processo nº 5041878-15.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Manuel Figueira de Ornelas
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007414-15.2025.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
A S Neves Restaurante e Comercio de Alim...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074041-04.2025.4.02.5101
Lucille Samantha Holtel
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5101531-35.2024.4.02.5101
Luis Carlos de Abreu Almeida
Eletronuclear S.A.
Advogado: Luanda Naiara Cerqueira Santos Machado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 14:36