TRF2 - 5067354-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 10
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11/09/2025 19:12
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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18/08/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 04:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 20:24
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/08/2025 20:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067354-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROMILDA OLIVEIRA DOS PASSOSADVOGADO(A): MARCELLE REZENDE SARAIVA DE CARVALHO (OAB RJ114644)ADVOGADO(A): MICHELE FERRARO FREITAS (OAB RJ145388) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ROMILDA OLIVEIRA DOS PASSOS em face da MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende, em síntese, a isenção da incidência de imposto de renda sobre seus proventos de benefícios previdenciários, bem como a repetição do indébito.
Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Considerando que os documentos juntados demonstram que a remuneração mensal da requerente ultrapassa o valor acima, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro o benefício da prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos de idade.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Cite-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, na forma do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do art. 47 da Consolidação de Normas dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região (Resolução TRF2 nº nº 1/2007).
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como informar eventual prevenção não constatada pelo sistema eletrônico, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
11/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:11
Determinada a intimação
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10/07/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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