TRF2 - 5003658-77.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:01
Juntada de Petição
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003658-77.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: HIGOR MONTIMOR BAPTISTA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: SIRLENE DA SILVA MONTIMOR (Representante)ADVOGADO(A): IGOR PAIVA AMARAL (OAB CE044347) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o autor HIGOR MONTIMOR BAPTISTA foi declarado como menor impúbere na inicial e documentos (procuração e declaração de hipossuficiência), entretanto, o documento de identificação (evento 1, DOC8) informa seu nascimento em 04/06/2006, e o sistema aponta 19 anos para o mesmo.
Desta forma, tendo em vista que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, na forma do artigo 18 do CPC, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, regularizando sua representação processual, por algum dos seguintes meios: trazendo aos autos procuração outorgando poderes à genitora para representá-lo; juntando termo de curatela, se for incapaz; formulando pedido de nomeação de curador especial para o processo, na forma do art. 72, I, do CPC; ou ainda reapresentando os documentos dos anexos 2 e 3 do evento 1 assinados de próprio punho.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Termo de renúncia expressa a eventual crédito excedente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme art.3° da Lei 10.259/2001, assinado de próprio punho ou por advogado com poderes especiais para tanto, nos mesmos termos do 1º parágrafo; b) Cópia de comprovante de residência, legível e atualizado (seis meses), em seu nome, ou declaração, sob as penas da lei, firmada por pessoa cujo nome conste no referido comprovante, acompanhada de cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência no local.
Decorrido o prazo, retornem conclusos. -
15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:08
Determinada a intimação
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01/07/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/06/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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